2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901946-59.2017.8.24.0125/SCEXECUTADO: MICHELLE TURMINA ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) EXECUTADO: MICHELLE TURMINA ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) SENTENÇA 3. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. Após o trânsito em julgado e não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes.