2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0901899-63.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI (OAB RJ174550) ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DE GODOY (OAB RJ174945) ADVOGADO(A): PEDRO SOARES BLUMER (OAB RJ169045) RÉU: HOTEL CENTRAL LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO (OAB RJ132995) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a reintgração de posse e a cobrança de aluguéis calculados com base na locação de 31 (trinta e um) equipamentos. A parte ré, contudo, controverte especificamente quanto à quantidade de bens efetivamente locados, tendo apresentado documentos que, em princípio, indicam a contratação de número inferior de equipamentos. A comprovação da quantidade de bens efetivamente locados e entregues integra a causa de pedir e constitui, portanto, fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, a quem incumbe demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão. Do mesmo modo, compete à autora comprovar o valor da contraprestação mensal efetivamente pactuada. Nesse contexto, mostra-se pertinente a apresentação dos comprovantes de pagamento realizados pela parte ré nos meses imediatamente anteriores ao alegado início do inadimplemento, ou de documentos contábeis equivalentes, a fim de possibilitar a aferição do valor mensal efetivamente praticado entre as partes e, quando possível, da quantidade de equipamentos considerada para fins de cobrança. De outro lado, a alegação de que os equipamentos teriam se tornado inutilizáveis em razão de sua antiguidade e da ausência de manutenção ou substituição configura fato suscetível de modificar ou extinguir o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Incumbe, assim, à parte ré demonstrar, mediante prova documental, que comunicou à locadora a alegada perda de funcionalidade dos equipamentos, solicitou sua manutenção, reparo, substituição ou retirada, ou, ainda, manifestou de forma inequívoca sua intenção de encerrar a relação contratual. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. À parte autora, que apresente: I – Documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação, locação e entrega dos 31 (trinta e um) equipamentos indicados na petição inicial; II – Comprovantes dos pagamentos realizados pela parte ré nos meses imediatamente anteriores a abril de 2020, ou documentos contábeis equivalentes, que permitam aferir o valor mensal efetivamente praticado antes do alegado início do inadimplemento, bem como, se possível, a quantidade de equipamentos considerada para fins de cobrança. 2. À parte ré, que apresente: I – Documentos que comprovem eventual comunicação dirigida à autora acerca da alegada necessidade de manutenção, reparo ou substituição dos equipamentos; II – Eventual solicitação de retirada dos bens, bem como comunicação de encerramento, resolução ou rescisão da relação contratual, ou qualquer outro documento apto a demonstrar manifestação inequívoca nesse sentido. As diligências deverão ser cumpridas no prazo comum de 5 (cinco) dias. Juntados os documentos, dê-se vista sucessiva à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.