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0901845-03.2026.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    a) JOSÉ ALBERTO FARREL MELGAR Reconheço, inicialmente, em favor do acusado, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Por outro lado, pelas razões já expostas na fundamentação, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade não desbordou da normalidade. A quantidade da droga apreendida mostra-se significativa, pois o acusado transportava aproximadamente 31,4 kg de cannabis, acondicionados em 60 invólucros, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da droga apreendida, descrita nos autos como "Skunk", substância de elevada concentração de princípio ativo, também deve ser valorada negativamente. Não há comprovação de antecedentes criminais juridicamente desabonadores, conforme documentos de f. 253/254. Não há elementos técnicos seguros para valorar negativamente a personalidade, contudo a conduta social, todavia, comporta valoração negativa. Com efeito, as declarações prestadas pelo próprio acusado evidenciam que sua vinculação com atividades ilícitas não se mostra inteiramente episódica ou desconectada de seu modo de vida, porquanto reconheceu que a prática do delito ora examinado esteve relacionada a obrigações financeiras decorrentes de anterior envolvimento em contexto criminoso. Os motivos e as circunstâncias são os usuais para o tipo penal de tráfico de drogas. As consequências do delito são graves, mas inerentes ao próprio tipo penal. Não há falar em vítima específica. Portanto, por existirem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas à natureza e à quantidade da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação de capacidade econômica superior. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, tornando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Pelas razões já expostas, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Torno, portanto, definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, sobretudo da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida. Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, tampouco de suspensão condicional da pena. JOSÉ ALBERTO encontra-se preso preventivamente desde o flagrante. A prisão cautelar foi reavaliada no curso do processo, permanecendo hígidos os fundamentos que determinaram sua manutenção. A superveniência da condenação, aliada às circunstâncias concretas da infração, especialmente à expressiva quantidade de entorpecente transportada, não recomenda alteração da situação cautelar. Assim, mantenho a prisão preventiva pelas razões já declinadas nas decisões anteriores e, por consequência, não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, oportunamente e se necessária, a respectiva guia de recolhimento provisória, observada a disciplina legal aplicável. Deverá ser considerado em favor do réu, como tempo de pena cumprido, para fins de detração, o período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos cálculos próprios do Juízo da Execução. Adotem-se as devidas providências. b) KARINE PAVILOSKI DE SOUZA A culpabilidade não desbordou da normalidade. A quantidade da droga apreendida mostra-se significativa, considerada a atuação conjunta da acusada na operação de transporte que envolvia aproximadamente 31,4 kg de cannabis, acondicionados em 60 invólucros, além de aproximadamente 1,150 kg de haxixe encontrado no veículo por ela conduzido, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A natureza das substâncias apreendidas, consistentes em Skunk e haxixe, derivados da cannabis com elevada concentração de princípio ativo, também deve ser valorada negativamente. Não há comprovação de antecedentes criminais desabonadores. Ao contrário, as certidões de f. 255/256 e 261/262 demonstram que a acusada é primária e possui bons antecedentes. Não há elementos técnicos seguros para valorar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos e as circunstâncias são os usuais para o delito de tráfico de drogas, não sendo cabível nova valoração dos elementos já considerados na análise da autoria e no afastamento da causa especial de diminuição. As consequências do delito são graves, mas inerentes ao próprio tipo penal. Não há falar em vítima específica. Portanto, por existirem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação de capacidade econômica superior. Não há agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Por outro lado, pelas razões já expostas na fundamentação, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias concretas da empreitada, especialmente a atuação coordenada da acusada na logística do transporte, mediante utilização de dois veículos alugados em seu nome, atuação como batedora, divisão de tarefas e estrutura empregada na operação, demonstram dedicação à atividade criminosa incompatível com a incidência da minorante. Torno, portanto, definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, sobretudo a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas, fixo o regime inicial fechado. Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, tampouco de suspensão condicional da pena. KARINE teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, conforme decisão de f. 263/265, em razão da situação de seu filho adolescente, permanecendo submetida à medida cautelar desde então. A superveniência da condenação, aliada às circunstâncias concretas da infração, especialmente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas e à forma estruturada de execução do delito, não recomenda a revogação da prisão cautelar. Por outro lado, permanecem hígidos os fundamentos de natureza pessoal e familiar que determinaram anteriormente a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. Assim, mantenho a prisão preventiva de KARINE PAVILOSKI DE SOUZA, permanecendo substituída pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos termos e condições já estabelecidos na decisão de f. 263/265, não lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade. O período de prisão provisória, inclusive aquele juridicamente computável em prisão domiciliar, deverá ser considerado para fins de detração, observadas as disposições legais pertinentes e a competência do Juízo da Execução. Adotem-se as devidas providências. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade em favor dos réus. Determino as seguintes providências após o trânsito em julgado: a) proceda-se à inscrição dos nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se a presente condenação ao Instituto de Identificação competente; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) intimem-se os condenados para, após o trânsito em julgado, efetuarem o pagamento das respectivas penas de multa, no prazo legal. Não realizado o pagamento, dê-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis e, posteriormente, adotem-se as medidas necessárias à cobrança, na forma da legislação aplicável; e) expeçam-se as respectivas guias definitivas de execução, com remessa ao Juízo da Execução Penal competente, fazendo-se constar os períodos de prisão provisória e, quanto a KARINE PAVILOSKI DE SOUZA, o período de prisão domiciliar juridicamente computável, para fins de detração, sem prejuízo dos cálculos próprios do Juízo da Execução. Em relação a JOSÉ ALBERTO FARREL MELGAR, mantida a prisão preventiva nos termos já fundamentados, expeça-se a respectiva guia definitiva de recolhimento, observando-se o regime inicial fixado e computando-se o período de prisão cautelar para fins de detração. Quanto a KARINE PAVILOSKI DE SOUZA, considerando que permanece submetida à prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, mantenham-se, até ulterior deliberação do Juízo competente, as condições anteriormente impostas, devendo tal circunstância constar expressamente da guia de execução. Autorizo a destruição do entorpecente, se tal providência ainda não tiver sido adotada, reservando-se apenas quantidade suficiente para eventual contraprova, até o trânsito em julgado, após o que também a quantidade destinada a contraprova deverá ser destruída. Em relação aos veículos VW Voyage, placas RTL-8I34, e Ford Ka, placas NRQ-5A10, registrados em nome de terceiros, comprovada a boa-fé dos respectivos proprietários e inexistindo interesse processual remanescente, proceda-se à restituição aos legítimos titulares, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Decreto o perdimento de eventuais bens e valores apreendidos com os réus. Miranda, datado eletronicamente.

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