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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PROCESSO: 0901821-46.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO(A): Nome: RAMOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Avenida Andrômeda, 885, sala 1405 BCC- GREEN VALLEY ALPHAVILLE, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA) contra a sentença de ID 179230021, proferida nos autos da ação movida por ANA LÚCIA DOS SANTOS MACHADO, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de consórcio nº 7152405 (Grupo 1006, Cota 771), por vício de consentimento e violação ao dever de informação, e condenou as requeridas, de forma solidária, à restituição de R$ 23.447,96 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao prazo de restituição dos valores pagos. Sustenta que a devolução deveria observar o regime da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 312, com restituição em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles se conhece. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, com efeito integrativo e sem efeito infringente, na forma a seguir exposta. DA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE RESTITUIÇÃO Assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada, ao condenar as requeridas à restituição do valor de R$ 23.447,96, não fixou o termo a partir do qual a obrigação deve ser cumprida. Configura-se, no ponto, a omissão apontada, a impor a integração do julgado para explicitar o prazo de restituição. A definição desse prazo, todavia, não observa o regime pretendido pela embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Esse entendimento pressupõe contrato válido e desistência ou exclusão do consorciado. Não alcança a hipótese dos autos. A sentença embargada não reconheceu simples desistência da consorciada. Declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação, com fundamento nos arts. 166, II e III, do Código Civil, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, pessoa idosa e aposentada, foi induzida a aderir a plano de consórcio de longa duração quando pretendia adquirir veículo à vista, mediante prática comercial enganosa. Reconhecida a invalidade do negócio por vício de consentimento, os efeitos operam-se ex tunc. O contrato não produz efeitos desde a origem, e as partes retornam ao estado anterior à sua celebração, nos termos do art. 182 do Código Civil. A restituição, por consequência lógica, deve ser integral e imediata, sem subordinação ao encerramento do grupo consorcial, próprio do regime da desistência. A distinção conta com respaldo na jurisprudência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08 . 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5 . Recurso conhecido e improvido.”(TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) - grifei As demais alegações da embargante, quanto à valoração da prova e ao enquadramento jurídico adotado na sentença, traduzem mero inconformismo. A rediscussão do mérito não se comporta na via estreita dos embargos de declaração, e constitui matéria própria do recurso inominado. Sanada a omissão, o prazo de restituição fica fixado de forma imediata, com pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente do encerramento do grupo de consórcio. DO PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por coerência com o comando condenatório e para evitar dúvida na fase de cumprimento, esclarece-se que a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, para pagamento voluntário, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECEM-SE os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE, com efeito integrativo e sem efeito infringente, para sanar a omissão quanto ao prazo de restituição, de modo que os itens “b” e “c” do dispositivo da sentença passem a constar com a seguinte redação: b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição imediata à requerente do valor de R$ 23.447,96 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), devendo cada requerida suportar metade do montante total, ou seja, R$ 11.723,98 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) cada, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data da sentença, com capitalização anual, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente do encerramento do grupo de consórcio, sob pena de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, cabendo a cada requerida o pagamento solidário de metade desse valor, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, para pagamento voluntário, sob pena de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Belém/PA, 8 de setembro de 2026. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito
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