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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJMS1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Diante do acima posto, reconhece-se como extinto o crédito tratado na execução, eis que desaparecido pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN - ficando decretado o encerramento do feito pela hipótese do art. 487, II, do CPC. O exequente é isento de custas.
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