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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Trata-se de ação indenizatória, pelo procedimento comum, ajuizada por ANDERSON BRAGA DE LIMA E SILVA e FLÁVIA DE SOUZA VIANA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual narram os autores que residem em imóvel locado na Rua Iacanga, nº 11, Bangu, nesta Capital, cuja porção inferior é abastecida por medidor ainda cadastrado em nome da proprietária, muito embora sejam eles os únicos usuários da unidade e os responsáveis pelo pagamento integral das respectivas faturas. Sustentam que, na noite de 26 de maio de 2025, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na aludida porção do imóvel, permanecendo íntegro o abastecimento da parte superior, servida por medidor distinto. Aduzem que, no dia seguinte, eletricista particular por eles contratado constatou a inexistência de qualquer defeito na instalação interna, orientando o acionamento direto da concessionária, e que a titular da conta formalizou pedido de religação em 28.05.2025, às 10h20min, sob o protocolo nº 2440706393. Afirmam que, diante da persistência da falta de energia, formularam sucessivas e reiteradas reclamações perante os canais de atendimento da ré, gerando-se, entre 28.05.2025 e 01.06.2025, os protocolos nº 2440752506, 2440784914, 2440808088, 241149377, 2441209035, 2441222495 e 2441321393, sempre com a resposta padronizada de que a equipe teria comparecido ao local e o encontrado fechado - alegação que reputam inverídica, porquanto a segunda autora, do lar, permanecia na residência com os três filhos menores do casal, e o medidor, de telemedição, situa-se na parte externa do imóvel, dispensando o ingresso no interior da edificação. Relatam que somente em 01.06.2025, às 19h24min, equipe da ré compareceu ao local, oportunidade em que se constatou que o condutor que liga o poste da via pública ao medidor estava danificado, sendo necessária a substituição integral da fiação externa, com restabelecimento do fornecimento às 20h11min do mesmo dia - vale dizer, decorridos mais de cinco dias do início da interrupção. Narram, ainda, que a ré cobrou taxa de religação no importe de R$ 10,56 e que, requeridas as gravações dos atendimentos, apenas uma delas lhes foi disponibilizada. Ao final, requereram: a antecipação dos efeitos da tutela para exibição das gravações dos atendimentos; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a restituição em dobro da taxa de religação, no montante de R$ 21,12; e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.021,12 e postularam a gratuidade de justiça, instruindo a inicial com documentos, fotografias, mídias audiovisuais e comprovantes dos protocolos de atendimento. A peça de ID. 209169651, veio acompanhada de documentos que a acompanham. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o requerimento de tutela de urgência (ID. 209328774 e 220220940). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID. 224555576, na qual sustenta, em síntese: a inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, (sec) 3º, I), ao argumento de que sua rede de distribuição observa os padrões mais modernos do mercado e é fiscalizada pela ANEEL; que a rede elétrica está sujeita a intempéries e interferências de elementos estranhos, o que autoriza a interrupção momentânea do serviço, sem que isso configure descontinuidade (Lei nº 8.987/95, art. 6º, (sec) 3º, I); que compareceu ao imóvel e o encontrou fechado, conforme nota de serviço nº 1571735371, com o registro "Local Fechado - Cliente Ausente"; que a normalização se deu em prazo razoável; que inexiste dano moral, incidindo os verbetes sumulares nº 193 e 75 deste Tribunal de Justiça, tratando-se, quando muito, de mero dissabor; e que é descabida a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID. 224772824, na qual os autores refutaram os termos da defesa e requereram a exibição das gravações dos atendimentos telefônicos. Em decisão saneadora de ID. 280679770, foram reconhecidos presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, indeferida a inversão do ônus da prova, deferida a produção de prova documental complementar e determinada a apresentação, pela ré, das gravações das ligações indicadas pela parte autora. Intimada, a ré se manifestou nos autos informando não dispor das gravações determinadas (ID. 283420691). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente após o esgotamento da única diligência probatória deferida na fase de saneamento. Cuida-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como destinatários finais fáticos e econômicos do serviço público de distribuição de energia elétrica e a ré como fornecedora, na qualidade de concessionária. Registre-se, desde logo, que a circunstância de o medidor da porção inferior do imóvel permanecer cadastrado em nome da proprietária não retira dos autores a legitimidade para a demanda nem a qualidade de consumidores. É que o art. 2º, parágrafo único, e, sobretudo, o art. 17 do CDC equiparam ao consumidor todas as vítimas do evento, sendo incontroverso - e comprovado pelo contrato de locação acostado - que os autores são os efetivos usuários da unidade consumidora e os responsáveis pelo pagamento das faturas. A privação do serviço essencial recaiu sobre a esfera jurídica deles, e não sobre a da titular formal do cadastro. Sobre a natureza do vínculo, leciona Cláudia Lima Marques que o Código de Defesa do Consumidor instituiu um sistema de proteção que alcança não apenas o contratante formal, mas todos aqueles expostos às práticas do fornecedor, o que se revela particularmente relevante nos serviços públicos essenciais, cuja fruição é, por natureza, coletiva no âmbito do núcleo familiar (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT). Aplica-se, ainda, o art. 22 do CDC, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo, nos termos do parágrafo único, pelos danos causados em caso de descumprimento. A energia elétrica é serviço público essencial, assim qualificado pelo art. 10, I, da Lei nº 7.783/89. Na decisão saneadora, indeferiu-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se a regra ordinária do art. 373 do CPC. Ocorre que, ainda sob a distribuição ordinária, a solução da lide não favorece a ré. Com efeito, os autores se desincumbiram plenamente do ônus que lhes competia (CPC, art. 373, I), comprovando: a existência da unidade consumidora e do medidor de telemedição instalado na área externa do imóvel; a interrupção do fornecimento, retratada em fotografias e mídias audiovisuais; a sequência de sete protocolos de atendimento, todos com número, data e horário identificados; o diálogo travado via aplicativo de mensagens com preposto da ré, identificado como "Diego, da Operação da Light", no qual se reconhece expressamente a existência de "solicitação de atendimento emergencial" para a unidade nº 0413133007, situada na R. Iacanga, 11, Bangu; e o comparecimento da equipe e a substituição da fiação externa apenas em 01.06.2025. Nenhum dos protocolos de atendimento foi impugnado de forma específica pela ré, que tampouco negou a existência das solicitações. Ao revés, a própria contestação confirma a ocorrência de chamado emergencial sob a nota de serviço nº 1571735371, com a descrição "Falta Energia no Consumidor". Incide, pois, o art. 341 do CPC: os fatos não impugnados especificamente se presumem verdadeiros. Mais relevante, contudo, é a consequência processual da inércia probatória da ré quanto às gravações. Determinada a exibição, na fase de saneamento, das gravações dos atendimentos indicados pela parte autora, a ré limitou-se a informar que não as possui. Ora, os registros fonográficos de atendimento constituem documento comum às partes, cuja guarda incumbe exclusivamente à concessionária, por força dos deveres de informação e de transparência (CDC, arts. 4º, caput, e 6º, III) e da própria regulamentação setorial, que impõe às distribuidoras o registro e a rastreabilidade de todo atendimento prestado ao consumidor. A alegação de que a documentação não existe ou não foi localizada não constitui escusa idônea, mormente quando a prova se encontrava sob a esfera exclusiva de disponibilidade da parte a quem se dirigiu a ordem judicial. Aplica-se, portanto, o art. 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio das gravações, os autores pretendiam provar, quais sejam: a reiteração dos pedidos de religação; a informação, prestada pelos prepostos da ré, de que inexistia irregularidade cadastral ou débito a justificar a suspensão; e a inveracidade da alegação de "local fechado". Não se ignora que a exibição foi determinada como providência instrutória em face da própria parte, e não de terceiro; precisamente por isso a consequência é a presunção de veracidade, e não a expedição de mandado de busca e apreensão (CPC, art. 400, parágrafo único, a contrario sensu). Registre-se, por oportuno, que a manifestação da ré esvaziou, ainda, o único fundamento de sua tese defensiva: a nota de serviço com o código "Local Fechado - Cliente Ausente" é documento unilateral, produzido pela própria fornecedora, e desacompanhado de qualquer elemento externo de corroboração - não há registro fotográfico, geolocalização, assinatura de morador ou vizinho, tampouco a gravação capaz de confirmar a versão. Sobre o valor probante dos chamados "prints de tela" e das telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária, é firme a orientação deste Tribunal de Justiça no sentido de que se trata de prova unilateral, insuficiente, por si só, para infirmar as alegações do consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, a teor do art. 14, caput, do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, fundada na teoria do risco do empreendimento, exonerando-se apenas mediante a prova, que lhe incumbe, da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, (sec) 3º). No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse encargo. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o defeito se localizava no ramal de ligação - condutor que interliga o poste da rede de distribuição ao medidor da unidade consumidora - , cuja implantação, operação e manutenção incumbem exclusivamente à distribuidora, nos termos da regulamentação da ANEEL. Foi precisamente a substituição integral dessa fiação externa, em 01.06.2025, que restabeleceu o fornecimento. Duas consequências decorrem dessa constatação. A primeira: se o defeito era externo e situado em equipamento sob a responsabilidade da ré, resta comprovada, e não afastada, a existência do vício na prestação do serviço, o que sepulta a excludente do art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. A alegação genérica de que a rede "está sujeita a intempéries e interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas" não foi acompanhada de nenhuma prova concreta de caso fortuito externo relativo a esta unidade consumidora, nesta data. E, ainda que tal circunstância houvesse sido demonstrada, cuidar-se-ia de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica, incapaz de romper o nexo causal. A segunda, se o reparo necessário era inteiramente externo, dispensando o ingresso no interior do imóvel, a alegação de "local fechado - cliente ausente" perde toda a razoabilidade como justificativa para os cinco dias de privação. A troca de condutor entre poste e medidor prescinde da presença de morador. A tese defensiva, além de desamparada de prova, é logicamente incompatível com a natureza do serviço efetivamente executado. Tampouco socorre a ré a invocação do art. 6º, (sec) 3º, I, da Lei nº 8.987/95 e do dispositivo correspondente da regulamentação setorial. Referidos preceitos afastam a caracterização de descontinuidade nas hipóteses de interrupção em situação de emergência ou motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações - e não convalidam a demora injustificada no restabelecimento. Frise-se, por fim, que a ré não produziu qualquer prova dos indicadores de continuidade individuais (DIC, FIC e DMIC) da unidade consumidora em questão, embora tenha dedicado extensa passagem da contestação a descrever o sistema de medição certificado de que dispõe. Detentora exclusiva desses dados, e deles não se valendo, a ré permitiu que se consolidasse nos autos a versão autoral quanto à extensão temporal da interrupção. A ré funda sua defesa, essencialmente, no verbete sumular nº 193 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". O verbete, contudo, é manifestamente inaplicável à espécie, pelo simples fato de que a interrupção aqui examinada não foi breve. O parâmetro objetivo para aferição da brevidade é fornecido pela própria regulamentação setorial. O art. 176 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 - que revogou e substituiu a Resolução Normativa nº 414/2010, invocada pela ré - estabelece os prazos máximos para restabelecimento do fornecimento: 4 (quatro) horas para religação em caso de suspensão indevida; 4 (quatro) horas para religação de urgência em área urbana; 8 (oito) horas para religação de urgência em área rural; 24 (vinte e quatro) horas para religação normal em área urbana; e 48 (quarenta e oito) horas para religação normal em área rural. No caso dos autos, a interrupção se iniciou na noite de 26.05.2025 e somente cessou às 20h11min de 01.06.2025, perfazendo mais de cinco dias - ou seja, cerca de trinta vezes o prazo máximo regulamentar aplicável à espécie, ainda que se adotasse, por absurdo, o parâmetro mais elástico das vinte e quatro horas. O primeiro pedido formal de religação data de 28.05.2025, às 10h20min, e mesmo a partir dele decorreram mais de oitenta horas até o efetivo restabelecimento. Ultrapassado o limite regulamentar, é de rigor reputar excessiva a indisponibilidade do serviço, afastando-se o verbete nº 193 e atraindo-se a incidência do verbete sumular nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nesse exato sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que, para fins de aplicação do verbete nº 192, reputa "breve" a interrupção do serviço essencial de energia elétrica apenas quando não ultrapassado o prazo conferido pelas normas da agência reguladora para o restabelecimento do fornecimento, incidindo, uma vez transposto tal limite, o verbete nº 193 e o consequente dever de indenizar. Também inaplicável o verbete sumular nº 75 deste Tribunal ("O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral"), na medida em que a hipótese dos autos não versa sobre simples inadimplemento contratual, mas sobre privação prolongada de serviço público essencial, com repercussão direta sobre a dignidade e as condições mínimas de habitabilidade de núcleo familiar composto por cinco pessoas, três delas crianças de tenra idade. Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto, porquanto decorre da própria ilicitude do ato e da natureza essencial do bem da vida atingido. Nesse sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014) Não se desconhece o magistério de Sérgio Cavalieri Filho - invocado, aliás, pela própria ré - , segundo o qual "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", estando fora da órbita do dano moral o mero dissabor ou aborrecimento (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas). Sucede que o critério doutrinário, corretamente aplicado, milita em desfavor da tese defensiva: permanecer uma família de cinco pessoas, três delas crianças de seis, quatro e menos de um ano de idade, privada de energia elétrica por mais de cinco dias - sem refrigeração de alimentos, sem iluminação, sem possibilidade de higienização adequada e de conservação de itens de puericultura - não é dissabor da vida cotidiana. É supressão de condição elementar de existência digna. Agrava o quadro a circunstância, reconhecida na petição inicial e não infirmada nos autos, de que a segunda autora e os filhos menores se viram compelidos a permanecer confinados na residência ao longo de todo o período, com receio de que nova ausência fosse invocada pela ré como justificativa para a não execução do serviço - o que, à luz da presunção do art. 400, I, do CPC, é exatamente o que se verificou de forma reiterada. Soma-se, ainda, o inegável desperdício do tempo útil dos autores, obrigados a formular sete solicitações formais em cinco dias consecutivos, dirigidas a canais telefônicos, eletrônicos e por aplicativo de mensagens, sem obter resposta efetiva - hipótese que a doutrina consumerista contemporânea identifica sob a rubrica do desvio produtivo do consumidor (Marcos Dessaune, Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor), e que este Tribunal tem admitido como circunstância agravante na dosimetria da reparação. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta antijurídica (demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial, em desconformidade com os prazos regulamentares), o dano extrapatrimonial (in re ipsa) e o nexo de causalidade, não elidido por qualquer excludente. Quanto ao arbitramento, deve o quantum atender à dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o ofendido sem lhe propiciar enriquecimento sem causa, e a desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Sopesando a natureza essencial do serviço, a duração da privação (mais de cinco dias), a reiteração dos pedidos formulados sem resposta adequada, a existência de três crianças de tenra idade no núcleo familiar atingido, o porte econômico da concessionária ré e os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em hipóteses assemelhadas, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a cada um dos autores a quantia individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto ambos titularizam, por direito próprio, a pretensão reparatória, na qualidade de moradores e usuários da unidade consumidora atingida. Observe-se que o valor ora fixado guarda consonância com o verbete sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados na jurisprudência da Corte. Sorte diversa, contudo, assiste aos autores no que tange ao pedido de restituição em dobro da taxa de religação, que sustentam ter sido cobrada no valor de R$ 10,56, pleiteando a devolução de R$ 21,12. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A literalidade do preceito é reveladora: a sanção incide sobre o que o consumidor efetivamente "pagou em excesso". Repetir é restituir, e somente se restitui aquilo que anteriormente saiu do patrimônio do solvens. O efetivo desembolso constitui, portanto, pressuposto legal da pretensão, ao lado do caráter indevido da cobrança e da ausência de engano justificável. A simples cobrança, desacompanhada de pagamento, não gera indébito algum, podendo autorizar, conforme o caso, pretensão declaratória de inexigibilidade - não formulada nestes autos - , jamais a repetição dobrada. Registre-se que a tese firmada pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), segundo a qual "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", dispensou apenas a demonstração da má-fé do fornecedor. Não afastou - nem poderia, à míngua de autorização legal - o pressuposto do pagamento, que permanece expresso no texto do dispositivo. Pois bem. Compulsando detidamente o acervo documental, verifica-se que os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a demonstrar o fato constitutivo desta parcela de sua pretensão. Não há fatura na qual conste o lançamento da rubrica, não há comprovante de pagamento, recibo, extrato bancário, comprovante de transação eletrônica ou histórico de faturamento da unidade consumidora. O valor de R$ 10,56 figura na petição inicial como mera afirmação, sem qualquer lastro documental. O ônus dessa demonstração incumbia aos autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiram. Cuida-se, ademais, de prova documental pré-constituída, que deveria acompanhar a petição inicial (CPC, art. 434) e que se encontrava plenamente ao alcance da parte autora, seja porque o documento lhe seria entregue no ato do pagamento, seja porque as faturas e o histórico de consumo são de acesso franqueado ao usuário pelos canais de atendimento da concessionária. Não há, quanto a este ponto específico, hipossuficiência técnica ou probatória a justificar tratamento diverso. Nem se cogite, aqui, de socorrer a pretensão com a inversão do ônus da prova, que restou indeferida na decisão saneadora e cujos pressupostos, quanto a esta parcela, tampouco se fazem presentes: a regra do art. 6º, VIII, do CDC se destina a superar a dificuldade probatória do consumidor, e não a dispensá-lo da comprovação de fato simples, documentalmente demonstrável e situado em sua própria esfera de disponibilidade. Por fim, e ainda que se pudesse presumir a existência da cobrança a partir da própria dinâmica dos fatos, remanesceria intransponível a ausência de prova do desembolso, elemento sem o qual a norma sancionatória do art. 42, parágrafo único, do CDC simplesmente não incide. Não se pode condenar a ré a restituir, em dobro, valor cuja saída do patrimônio dos autores não se demonstrou. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de restituição em dobro da taxa de religação. Quanto ao requerimento de exibição das gravações dos atendimentos, tem-se que a providência foi deferida na decisão saneadora e restou frustrada por manifestação da própria ré, que declarou não dispor das mídias. Exaure-se, com isso, o objeto do pedido no plano executivo, remanescendo, todavia, integralmente aproveitada a consequência processual da recusa, na forma do art. 400, I, do CPC, já examinada no item II.3 desta sentença, e que serviu de fundamento ao acolhimento da pretensão principal. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim distribuídos: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor ANDERSON BRAGA DE LIMA E SILVA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora FLÁVIA DE SOUZA VIANA, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente a partir desta data, na forma do verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), observados, quanto aos índices, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Não obstante a rejeição de um dos pedidos, a sucumbência dos autores é mínima, porquanto o capítulo não acolhido corresponde a R$ 21,12 em face de um proveito econômico reconhecido de R$ 10.000,00. Incide, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a ré, integralmente, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. CONDENO a ré, pois, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento do credor (CPC, art. 523). Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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