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TJMS · Vara Criminal
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar da acusada Fernanda Gisele de Oliveira. IV. Do prosseguimento do feito: Superadas as questões suscitadas pela Defesa, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a saber: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade. No que se refere à acusada Fernanda Gisele de Oliveira, as matérias suscitadas em sua resposta à acusação demandam dilação probatória e deverão ser apreciadas após a regular instrução processual. Quanto ao acusado Lucas Rafael de Oliveira de Abreu, não foram arguidas preliminares ou apresentadas questões capazes de obstar o regular prosseguimento da ação penal. Desse modo, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse cenário, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para data de 08/10/2026, às 15:00h.
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