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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0901740-97.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO, ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA (PAPA0031434A) REQUERIDO: MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO DESPACHO Tratam os autos de inventário judicial dos bens deixados por BENEDITO DAVID BEZERRA FALCÃO, ajuizado por seus herdeiros, no qual a citação da requerida MARIA AMÉLIA DOS SANTOS FALCAO foi determinada pela decisão de ID 172267403, para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre os termos da ação e informasse se aceita ou recusa o encargo de inventariante, nos termos dos arts. 615 e 617 do CPC. A parte autora requereu, na petição de ID 181573184, o chamamento do feito à ordem ante a suposta paralisação da diligência citatória, sobrevindo certidão da secretaria, de ID 182150328, informando a expedição da carta de citação pelos Correios sob o ID 172919320. Em nova petição, de ID 187190116, a parte autora sustenta que o referido identificador não estaria disponível nos autos, e requer as providências cabíveis, decorrido quase um ano desde o ajuizamento sem citação efetivada. DECIDO. O documento de ID 172919320 corresponde à carta de citação expedida em 08/04/2026, regularmente juntada aos autos e acessível à parte autora, não subsistindo a alegação de sua indisponibilidade. Todavia, decorridos mais de quatro meses da expedição da correspondência sem qualquer comprovante de recebimento e sem manifestação da requerida quanto aos termos da ação ou à aceitação do encargo de inventariante, tem-se por frustrada a citação pela via postal, impondo-se sua realização por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Diante do exposto, defiro o chamamento do feito à ordem. Determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça em face de MARIA AMÉLIA DOS SANTOS FALCÃO, no endereço da Rua São Pedro, n. 17, Conjunto Ariri Bolonha, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66650-008, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os termos da presente ação e informe se aceita ou recusa o encargo de inventariante, nos termos dos arts. 615 e 617 do CPC, mantidos, no mais, os termos da decisão de ID 172267403. Cumprido o mandado, certifique a secretaria e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0901740-97.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RICARDO MORAES FALCAO, MARCIA FERNANDA DE MORAES FALCAO DE MOURA TEIXEIRA, BENEDITO DAVID BEZERRA FALCAO FILHO, ANA ISABELLE DE ALBUQUERQUE FALCAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA (PAPA0031434A) REQUERIDO: MARIA AMELIA DOS SANTOS FALCAO DESPACHO Tratam os autos de inventário judicial dos bens deixados por BENEDITO DAVID BEZERRA FALCÃO, ajuizado por seus herdeiros, no qual a citação da requerida MARIA AMÉLIA DOS SANTOS FALCAO foi determinada pela decisão de ID 172267403, para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre os termos da ação e informasse se aceita ou recusa o encargo de inventariante, nos termos dos arts. 615 e 617 do CPC. A parte autora requereu, na petição de ID 181573184, o chamamento do feito à ordem ante a suposta paralisação da diligência citatória, sobrevindo certidão da secretaria, de ID 182150328, informando a expedição da carta de citação pelos Correios sob o ID 172919320. Em nova petição, de ID 187190116, a parte autora sustenta que o referido identificador não estaria disponível nos autos, e requer as providências cabíveis, decorrido quase um ano desde o ajuizamento sem citação efetivada. DECIDO. O documento de ID 172919320 corresponde à carta de citação expedida em 08/04/2026, regularmente juntada aos autos e acessível à parte autora, não subsistindo a alegação de sua indisponibilidade. Todavia, decorridos mais de quatro meses da expedição da correspondência sem qualquer comprovante de recebimento e sem manifestação da requerida quanto aos termos da ação ou à aceitação do encargo de inventariante, tem-se por frustrada a citação pela via postal, impondo-se sua realização por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Diante do exposto, defiro o chamamento do feito à ordem. Determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça em face de MARIA AMÉLIA DOS SANTOS FALCÃO, no endereço da Rua São Pedro, n. 17, Conjunto Ariri Bolonha, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66650-008, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os termos da presente ação e informe se aceita ou recusa o encargo de inventariante, nos termos dos arts. 615 e 617 do CPC, mantidos, no mais, os termos da decisão de ID 172267403. Cumprido o mandado, certifique a secretaria e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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