2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901719-44.2014.8.24.0038/SCEXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Após, arquivem-se.