Publicações do processo

0901713-06.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0901713-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CENTRO DE BELEZA VIA PASSEIO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 100, PET1: Intime-se a parte autora sobre o pedido de liberação dos valores bloqueados no evento 102, SISBAJUD1 mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, no prazo de 05 dias. 2. Intime-se a parte autora sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. 3. Intimem-se os peritos sobre a impugnação aos honorários periciais de evento 105, PET1. 4. evento 104, EMBDECL1: A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de evento 88, DESPADEC1 ao argumento, em síntese, de que foi omissa ao indeferir a denunciação da lide, ante o disposto nos artigos 7º e 101, II do CDC, bem como não apreciou o pedido subsidiário de chamamento ao processo. Além disso, sustentou que a decisão foi omissa quanto ao escopo da perícia de engenharia, pois a contestação atestou que a causa do incêndio foi o furto de cabeamentos em sua rede subterrânea, o que gerou sobrecarga da fiação e resultou no evento danoso objeto da demanda, de modo que a perícia deve se restringir à análise da extensão dos danos no imóvel e obras necessárias para retomada das atividades. Recebo os embargos de declaração, tempestivos. Inicialmente, quanto à delimitação do objeto da perícia de engenharia, o fato de a parte ré declarar, em contestação, que a causa do incêndio foi o furto de cabos elétricos não torna o fato incontroverso, sobretudo porque impugnado pelo autor em réplica (evento 82, RÉPLICA1). A contribuição de eventual furto para a ocorrência do incêndio mostra-se relevante para o deslinde da causa. Quanto ao indeferimento da denunciação da lide, verifica-se que não houve omissão, já que o pedido foi apreciado e indeferido. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de chamamento ao processo, a decisão saneadora foi omissa neste ponto. O documento de evento 54, OUT4, no entanto, refere-se a cotação de seguro de responsabilidade civil, não a apólice, e que estaria com o prazo de vigência expirado (02/07/2023 a 02/01/2025), além de não ter sido juntado o documento assinado pelo representante legal do segurado. Assim, regularize-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.