Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0901713-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CENTRO DE BELEZA VIA PASSEIO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 100, PET1: Intime-se a parte autora sobre o pedido de liberação dos valores bloqueados no evento 102, SISBAJUD1 mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, no prazo de 05 dias. 2. Intime-se a parte autora sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. 3. Intimem-se os peritos sobre a impugnação aos honorários periciais de evento 105, PET1. 4. evento 104, EMBDECL1: A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de evento 88, DESPADEC1 ao argumento, em síntese, de que foi omissa ao indeferir a denunciação da lide, ante o disposto nos artigos 7º e 101, II do CDC, bem como não apreciou o pedido subsidiário de chamamento ao processo. Além disso, sustentou que a decisão foi omissa quanto ao escopo da perícia de engenharia, pois a contestação atestou que a causa do incêndio foi o furto de cabeamentos em sua rede subterrânea, o que gerou sobrecarga da fiação e resultou no evento danoso objeto da demanda, de modo que a perícia deve se restringir à análise da extensão dos danos no imóvel e obras necessárias para retomada das atividades. Recebo os embargos de declaração, tempestivos. Inicialmente, quanto à delimitação do objeto da perícia de engenharia, o fato de a parte ré declarar, em contestação, que a causa do incêndio foi o furto de cabos elétricos não torna o fato incontroverso, sobretudo porque impugnado pelo autor em réplica (evento 82, RÉPLICA1). A contribuição de eventual furto para a ocorrência do incêndio mostra-se relevante para o deslinde da causa. Quanto ao indeferimento da denunciação da lide, verifica-se que não houve omissão, já que o pedido foi apreciado e indeferido. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de chamamento ao processo, a decisão saneadora foi omissa neste ponto. O documento de evento 54, OUT4, no entanto, refere-se a cotação de seguro de responsabilidade civil, não a apólice, e que estaria com o prazo de vigência expirado (02/07/2023 a 02/01/2025), além de não ter sido juntado o documento assinado pelo representante legal do segurado. Assim, regularize-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.