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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0901634-48.2009.8.23.0010
CERTIDÃO DE RECURSO
Certifico e dou fé que o Recurso interposto no EP. 491 é tempestivo, não apresentando preparo por se
tratar de embargos de declaração. Certifico que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões pelo
prazo legal.
Boa Vista/RR, 9/9/2026.
CHARDIN DE PINHO LIMA
Servidor Judiciário
Intimação
TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0901634-48.2009.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Valor da Causa: : R$4.095.186,45
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone:
2121 2301
Executado(s)
DISTRIBUIDORA CEVA DE BEBIDAS LTDA
AV DR ZANY, 1115 - CENTRO - CARACARAÍ/RRFRANCISCO SULLIVAM VIEIRA LIMA
R 21 DE JANEIRO, 167 - CENTRO - CARACARAÍ/RRSUZY ELEN VIEIRA LIMA
R 21 DE JANEIRO, 167 - CENTRO - CARACARAÍ/RR
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Distribuidora Ceva de
Bebidas LTDA, Francisco Sullivam Vieira Lima e Suzy Elen Vieira Lima em 16/02/2009.
No dia 03/03/2009, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 4).
Regularmente citada (EP. 37), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs
embargos à execução.
No curso das diligências para citação dos sócios, foi proferida sentença que extinguiu a execução
(EP. 134).
O Estado interpôs Apelação, recurso provido para anular a sentença (EP. 170).
Posteriormente, a Fazenda Pública requereu, em 21/03/2019, penhora online nas contas do
devedor (EP. 213), pedido prontamente deferido no EP. 216.
A referida penhora restou parcialmente frutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD
disponibilizado no EP. 224.
A quantia foi transferida para conta judicial no EP. 247.
Em seguida, o ente público requereu a citação editalícia do executado Francisco Sullivam (EP.
273), pedido deferido no EP. 275.
Edital de citação no EP. 278.
Edital de intimação da penhora no EP. 298.
Transferência de valores ao ente público no EP. 321.
Novo pedido de penhora online (EP. 331) deferido no EP. 334.
Penhora parcialmente frutífera (EP. 347).
Transferência para o ente público no EP. 365.
Novo SISBAJUD no EP. 410, cuja transferência foi realizada no EP. 429.
Por fim, após o deferimento de uma nova penhora online (EP. 442), sobreveio a juntada da
exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada e pelo sócio Francisco Sullivam Vieira
Lima (EP. 452).
Intimado, o ente exequente apresentou impugnação no EP. 480.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato. Decido.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos
simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve
ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável
que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos:
Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Da prescrição intercorrente
De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a
saber, a prescrição intercorrente.
Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado
direito subjetivo em razão da inércia do titular.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80
(Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo
de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada
no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro
de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e
prescrição:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que
editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o
Juiz declarará suspensa a execução.
1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução
2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e
4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera.
4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o
prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa
O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese
(tema 390 da repercussão geral):
Tema 390 – STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução
fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo
prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da
contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira
diligência infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, seguindo-se os demais prazos a partir
desta data.
No caso dos autos, a citação da pessoa jurídica ocorreu por edital em 17/06/2010 (EP. 37).
O pedido de citação dos sócios (corresponsáveis) se deu em 14/09/2010 (EP. 46). No entanto a
referida diligência restou sem cumprimento, conforme EP. 107.
Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 21/02/2014
(EP. 110), a qual foi lida em 27/02/2014.
Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 27/02/2014, encerrando-se em
27/02/2015, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se
encerraria em 27/02/2020.
Contudo, devido a sentença de EP. 134, proferida em 09/06/2015, o processo foi paralisado por
motivos alheios à vontade do exequente. Portanto, o período de 526 dias entre a prolação da sentença e o
trânsito em julgado do recurso de apelação deve ser excluído da contagem do prazo (09/06/2015 a
16/11/2016), de modo que a prescrição intercorrente ocorreu em 06/08/2021.
Cumpre registrar que, em 14/06/2017 (EP. 182), o ente público solicitou informações acerca do
cumprimento das citações dos sócios, por carta precatória. O pedido foi deferido no EP. 183. No entanto,
não houve resposta às diligências.
Em seguida, o ente público não pleiteou novas tentativas de citação e limitou-se a requerer a busca
de bens junto ao SISBAJUD (EP. 213), pedido deferido no EP. 216. O resultado da busca localizou
valores nas contas das pessoas físicas executadas, conforme EP. 224, as quais ainda não haviam sido
citadas, conforme EP. 262.
Portanto, a penhora realizada antes da citação é nula e deve ser desconsiderada para fins de
interrupção do prazo prescricional.
Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por
si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as
situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem
dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos.
Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO
CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF –
NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve
em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração
de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia
do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso
o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des.
TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO
FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA
DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este
Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, §
4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do
CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do
prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na
localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante
da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição
intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos
capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo
interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER,
Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018).
Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido
devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, acolho a exceção de pré-executividade para
reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas isentas.
Sem honorários, nos termos do Tema 1.229/STJ.
Intimem-se as partes desta sentença.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo
legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de
todas as restrições porventura existentes, em especial RESTRIÇÃO, e arquivem-se em definitivo os
autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
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