2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0901625-76.2018.8.24.0064/SC APELADO: OSMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SILVIO DOS PASSOS (OAB SC043259) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São José, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Osmar Oliveira dos Santos mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 3113 e 3114/2018, emitidas em 6-6-2018, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Serviços Fixo (ISSFX) dos exercícios de 2013 a 2017, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 5.826,43 (cinco mil e oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos). O feito foi redistribuído à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital. O devedor apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a inexistência do débito e a nulidade da CDA (Ev. 32 e 41 - 1G). Intimado, o Fisco requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Ev. 43 - 1G). Ato subsequente, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 45 - 1G): Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da dívida ativa aqui exigida, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA esta execução fiscal. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Contudo, inaplicável ao caso em apreço o art. 26 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a extinção da execução decorre do acolhimento pela Fazenda Pública as teses apresentadas em exceção de pré-executividade. [...] Sendo assim, pelo Princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum, para que seja aplicado ao caso o art. 90, § 4º, do CPC, com redução dos honorários pela metade (Ev. 53 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). Viável o julgamento monocrático, na forma do art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A controvérsia diz respeito à redução da verba honorária pela metade. O reclamo, adianto, merece provimento. In casu, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São José em desfavor de Osmar Oliveira dos Santos objetivando a satisfação de créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Serviços Fixo (ISSFX) dos exercícios de 2013 a 2017, conforme se extrai da CDAs ns. 3113 e 3114/2018 (Ev. 1, CDA2-3 - 1G). Ocorre que, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada/excipiente aduziu a inexistência do débito e a nulidade da CDA (Ev. 32 e 41 - 1G), o próprio exequente noticiou o cancelamento dos títulos executivos (Ev. 43 - 1G). Nesse contexto, o art. 90, § 4º, do CPC assim prevê: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Logo, inexistindo resistência do município ao reconhecimento do alegado em sede de exceção de pré-executividade, com o acolhimento da objeção e a extinção (parcial ou total) da execução fiscal, devem ser reduzidos à metade os honorários advocatícios estabelecidos em favor da parte executada/excipiente. Sobre o valor fixado na origem, portanto, deve incidir o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, eis que, como visto, intimado da exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, o ente municipal não ofereceu resistência e, de pronto, informou o cancelamento das CDAs, postulando a extinção do feito executivo. Nesse sentido, este Sodalício também já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DIVERSAS E ISS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PARA O TEMA 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM BASE NAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS NOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5132852-19.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-4-2025; grifei) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. O cancelamento de certidão de dívida ativa gera a extinção da execução fiscal sem ônus. É a regra. Mas se o executado se habilitou no processo, tanto mais se ofereceu resistência à pretensão da Fazenda Pública, prepondera a causalidade (Súmula 153 e Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça). [...] Caso em que é viável, porém, a minoração da verba pela metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve resistência fazendária às teses veiculadas na exceção e o pedido de extinção (com a informação de que a CDA havia sido cancelada) veio inclusive antes de o Fisco ser intimado a respeito do incidente. (Apelação cível n. 5019520-34.2019.8.24.0038, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-11-2023). (TJSC, Apelação Cível n. 0030479-62.2005.8.24.0064, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2025; evidenciei) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO EXEQUENTE, QUE LOGO REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900563-55.2013.8.24.0038, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, D.E. 25-4-2024) Outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 5067472-49.2022.8.24.0023, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-5-2026. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se.