2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0901550-26.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB SP493259) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO A ausência da contestação acarreta a revelia. E com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida a pretensão autoral pelas provas dos autos, ou pela ausência de provas suficientes, sendo aplicável ao presente feito o seguinte entendimento: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algo, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T. RSTJ 100/183). Portanto, decreto a revelia da parte ré, e determino a manifestação em provas.