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0901534-26.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    Vistos. Considerando que a Parte Executada suscitou matéria de ordem pública para fins de anular o Crédito Tributário que embasa a presente Execução Fiscal, aplico os Princípios da Fungibilidade e da Instrumentalidade das Formas para receber a Petição de movimentação retro como Exceção de Pré-Executividade. Trata-se, portanto, de Exceção de Pré- Executividade com pedido de desbloqueio manejado pela Parte Executada ANTONIA LUCIA HELENA LIMA BEZERRA. Pois bem. Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 39.2 a 39.4, verifico que de fato a parte Executada recebe benefício previdenciário em sua conta corrente do Banco Itaú que, até dado momento, está sob a modalidade de constrição “teimosinha” para a satisfação do crédito do Ente Municipal. Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é proveniente de proventos de aposentadoria, o qual é impenhorável de acordo com o disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se). A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta do Banco Itaú, ante a sua impenhorabilidade. Em razão da impossibilidade técnica do sistema de excluir conta específica da ordem, DETERMINO o cancelamento/suspensão da reiteração automática de bloqueio (SISBAJUD/“teimosinha”). Quanto aos demais créditos bloqueados ocorridos em outras agências, não há nos autos comprovação de que os mesmos são impenhoráveis, devendo, portanto, serem mantidos. Por fim, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do Incidente retro. Intimem-se. Cumpra-se.

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