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Processo 0901498-30.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0901498-30.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA SAMPAIO SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, nesta fase, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MAYRA SAMPAIO SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora, submetida a gastroplastia redutora e com peso já estabilizado, pretende a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos prescritos por sua médica assistente e autorizados apenas em parte pela ré, além da condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no id. 209940163, ato em que também se deferiu a gratuidade de justiça, e a ré cumpriu a determinação, tendo a autora se submetido aos procedimentos em 16 de outubro de 2025, conforme noticiado no id. 247638316. Citada, a ré contestou no id. 269204342, sustentando o caráter estético dos procedimentos, a ausência de previsão no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável. Intimadas as partes na forma do id. 293231356, a ré requereu a produção de prova pericial médica com apoio no item ii da tese do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (id. 295878555) e a autora apresentou réplica e manifestação em provas, impugnando a perícia e postulando o julgamento antecipado do mérito (ids. 298221865 e 298304354). Das questões processuais pendentes: Não há preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, sendo a gratuidade de justiça já deferida no id. 209940163. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Certificada a intempestividade da manifestação da parte autora no id. 302211262, operou-se a preclusão da faculdade de especificar provas, o que não afasta o exame, de ofício, da necessidade e da utilidade da diligência requerida pela ré, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: (i) o caráter reparador ou funcional dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora no id. 209049173, ou a sua natureza eminentemente estética; (ii) a abusividade da recusa parcial de cobertura comunicada no id. 209049181; e (iii) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da consumidora para a produção de prova técnica acerca dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: INDEFIRO a prova pericial médica requerida no id. 295878555. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados em 16 de outubro de 2025, por força da tutela de urgência deferida no id. 209940163 e cumprida pela demandada, de modo que o exame pericial não teria como reconstituir o quadro clínico anterior ao ato cirúrgico, revelando-se desnecessário diante da prova documental já produzida, na forma do art. 464, (sec)1º, II, do Código de Processo Civil. Acresce que o item ii da tese firmada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela ré, faculta à operadora valer-se da junta médica no âmbito administrativo, para dirimir a divergência técnico-assistencial antes da recusa, providência que não precedeu a negativa do id. 209049181 e que não se converte, agora, em perícia judicial, cujo resultado, de resto, não vincularia o julgador. A controvérsia, tal como delimitada, resolve-se pelos laudos médicos dos ids. 209049172, 209049173, 209049176 e 209049177, pela carta de negativa do id. 209049181 e pelos documentos que instruíram a contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o (sec)1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0901498-30.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA SAMPAIO SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, nesta fase, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MAYRA SAMPAIO SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora, submetida a gastroplastia redutora e com peso já estabilizado, pretende a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos prescritos por sua médica assistente e autorizados apenas em parte pela ré, além da condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no id. 209940163, ato em que também se deferiu a gratuidade de justiça, e a ré cumpriu a determinação, tendo a autora se submetido aos procedimentos em 16 de outubro de 2025, conforme noticiado no id. 247638316. Citada, a ré contestou no id. 269204342, sustentando o caráter estético dos procedimentos, a ausência de previsão no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável. Intimadas as partes na forma do id. 293231356, a ré requereu a produção de prova pericial médica com apoio no item ii da tese do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (id. 295878555) e a autora apresentou réplica e manifestação em provas, impugnando a perícia e postulando o julgamento antecipado do mérito (ids. 298221865 e 298304354). Das questões processuais pendentes: Não há preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, sendo a gratuidade de justiça já deferida no id. 209940163. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Certificada a intempestividade da manifestação da parte autora no id. 302211262, operou-se a preclusão da faculdade de especificar provas, o que não afasta o exame, de ofício, da necessidade e da utilidade da diligência requerida pela ré, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: (i) o caráter reparador ou funcional dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora no id. 209049173, ou a sua natureza eminentemente estética; (ii) a abusividade da recusa parcial de cobertura comunicada no id. 209049181; e (iii) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da consumidora para a produção de prova técnica acerca dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: INDEFIRO a prova pericial médica requerida no id. 295878555. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados em 16 de outubro de 2025, por força da tutela de urgência deferida no id. 209940163 e cumprida pela demandada, de modo que o exame pericial não teria como reconstituir o quadro clínico anterior ao ato cirúrgico, revelando-se desnecessário diante da prova documental já produzida, na forma do art. 464, (sec)1º, II, do Código de Processo Civil. Acresce que o item ii da tese firmada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela ré, faculta à operadora valer-se da junta médica no âmbito administrativo, para dirimir a divergência técnico-assistencial antes da recusa, providência que não precedeu a negativa do id. 209049181 e que não se converte, agora, em perícia judicial, cujo resultado, de resto, não vincularia o julgador. A controvérsia, tal como delimitada, resolve-se pelos laudos médicos dos ids. 209049172, 209049173, 209049176 e 209049177, pela carta de negativa do id. 209049181 e pelos documentos que instruíram a contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o (sec)1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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