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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0901493-49.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: C. R. S. M. DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Aparecida Astolphi Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: P. F. L. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PERSECUTÓRIAS. VIGILÂNCIA, AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE E PRIVACIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal defensiva interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 147-A, § 1º, Código Penal, à pena total de 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa e de R$1.000,00 a título de danos morais, situação em que busca a absolvição pela atipicidade da conduta e insuficiência de provas, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada em favor da vítima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas ao réu configuram o crime de perseguição, especialmente quanto à reiteração exigida pelo art. 147-A do Código Penal e à suficiência probatória para a condenação; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima, e sobre a redução do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em atipicidade da conduta por ausência de reiteração quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de uma sucessão de atos de vigilância e espreita, aptos a invadir e perturbar a vítima, que, analisados em conjunto, configuram o comportamento persistente e obsessivo exigido pelo art. 147-A do Código Penal. 4. A habitualidade criminosa no delito de stalking não exige um número predeterminado de atos ou um longo lapso temporal, mas sim a demonstração de um padrão de comportamento que perturba a esfera de liberdade, a privacidade e a segurança psicológica da vítima, o que restou plenamente evidenciado nos autos. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos como o relato de testemunha presencial, aliado as inconsistências na versão do acusado, assume especial relevância para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do julgador. 6. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), e decorre da própria prática do ilícito, sendo desnecessária dilação probatória específica para sua configuração, reclamando apenas pedido expresso na denúncia e citação da parte contrária para apresentar resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada. 7. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. 8. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional à natureza da infração e atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, sem impedir eventual complementação da reparação na esfera cível. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal exige reiteração de condutas, mas não reclama quantidade numerosa de atos nem prolongado lapso temporal, bastando a sucessão de comportamentos aptos a invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. 2. A palavra da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. 3. A vigilância reiterada, a permanência nas proximidades da residência, os contatos telefônicos e as ameaças, quando demonstrados em conjunto, configuram atos persecutórios aptos a preencher as elementares do art. 147-A do Código Penal. 4. É possível a fixação de valor mínimo devido à vítima nos casos de violência doméstica por se tratar de dano presumido (in re ipsa), cujo valor arbitrado atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP art. 147-A, § 1º, II; CPP arts.201, § 2º, 387, IV, 396 e 396-A; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Constituição Federal, art. 5º, III, V, X e XLI, e art. 226, § 8º; Lei nº 11.719/2008; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no RHC nº 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 840.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, REsp nº 1.675.874/MS e REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.612.912/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.10.2016; STJ, REsp nº 1.585.684/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.08.2016; TJMS, Apelação Criminal nº 0000606-02.2020.8.12.0007, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 23.02.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0001287-75.2021.8.12.0026, Rel. Desª. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0006355-45.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0012033-03.2024.8.12.0800, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJMS, Embargos Infringentes nº 0002405-11.2014.8.12.0001/50001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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