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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0901483-13.2025.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA 7.614-A APELADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO Advogado: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA – OAB/MA 9.209-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição recursal, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento de isenção do preparo recursal. Sustentou grave desequilíbrio econômico-financeiro, dependência de aportes do Estado do Maranhão, prejuízos acumulados e elevado passivo, juntando demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2020 a 2023. O Apelado impugnou expressamente a pretensão em suas contrarrazões, defendendo a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e requerendo o recolhimento do preparo recursal. Por decisão de 07/08/2026, esta Relatoria, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar elementos atuais e idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência econômico-financeira ou, não o fazendo, recolher o preparo na forma simples. Não foram apresentados, após a referida determinação, elementos contemporâneos aptos a alterar o quadro já examinado. Permanece, portanto, a necessidade de apreciação definitiva do pedido de gratuidade e do pleito subsidiário de isenção do preparo recursal. Passo a decidir. A controvérsia, nesta fase, consiste em verificar se a Apelante, sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado, faz jus à isenção do preparo recursal ou se demonstrou, de modo suficiente, os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, examino o pedido subsidiário de isenção do preparo recursal, fundado na pretendida equiparação da CAEMA à Fazenda Pública. A CAEMA é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão. Como regra, entidades dessa natureza submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, ressalvadas as prerrogativas que lhes sejam expressamente reconhecidas pela Constituição, pela lei ou por precedente vinculante. A Apelante invoca o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513/MA, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a submissão de seus débitos judiciais ao regime de precatórios. Tal entendimento, contudo, não importa atribuição automática de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive isenção genérica de custas ou preparo. A esse respeito, esta Corte já assentou que a CAEMA, embora submetida ao regime de precatórios por força da ADPF 513/MA, não detém, por esse só fundamento, todas as prerrogativas da Fazenda Pública, por conservar natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF 513. DÉBITO JUDICIAL SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO. I - Conquanto os débitos judiciais da CAEMA, por força da ADPF 513, tenham sido submetidos ao regime de precatório, ela não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado.” (TJMA, Conflito de Competência Cível nº 0801712-70.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 09/11/2022). O alcance da ADPF 513/MA é específico: o precedente assegurou à CAEMA a sistemática de pagamento de condenações judiciais por precatório, em razão das particularidades da prestação do serviço público de saneamento. Essa prerrogativa não se confunde com isenção de preparo recursal. Com efeito, o art. 1.007, § 1º, do CPC dispensa de preparo apenas os sujeitos ali indicados, não incluindo sociedades de economia mista. A extensão da regra excepcional de isenção, sem previsão normativa específica, não se mostra cabível. No mesmo sentido, há precedente deste Tribunal distinguindo expressamente o regime de precatórios reconhecido na ADPF 513/MA da obrigação da CAEMA de recolher custas e encargos processuais não relacionados à execução de condenações judiciais: “Deve-se ressaltar que a ADPF 513 MA apenas aponta que a CAEMA ‘(...) sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica)’. Tal entendimento não significa que a Companhia encontra-se isenta do pagamento das custas processuais e demais encargos não relacionados à cobrança de débitos por ela devidos. Trata a ADPF citada, em verdade, da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA.” (TJMA, ApCiv 0801709-83.2018.8.10.0056, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, decisão de 18/09/2024). O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação no sentido de que o rol legal de entes dispensados do preparo não abrange, em regra, as sociedades de economia mista, que permanecem sujeitas ao recolhimento das custas recursais (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2011). De igual modo, a Primeira Turma do STJ já afirmou que as sociedades de economia mista estão obrigadas ao preparo dos recursos (REsp 260.634/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 04/06/2001). Assim, não procede o pedido subsidiário de isenção do preparo recursal formulado pela CAEMA. Superada a questão da isenção, passo à análise do pedido principal de gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Exige-se demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A jurisprudência do STJ, inclusive, exige comprovação robusta da precariedade financeira, sendo inaplicável presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025). No caso, embora a Apelante tenha apresentado demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2020 a 2023 e alegado prejuízos, endividamento, aportes estatais e necessidade de reestruturação, tais elementos não demonstram, de forma atual e inequívoca, impossibilidade de suportar o preparo deste recurso. A existência de prejuízo contábil, por si só, não se traduz automaticamente em incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. O resultado contábil negativo pode decorrer de diversos fatores que não necessariamente comprometem a liquidez imediata da empresa. Do mesmo modo, a existência de passivo elevado, endividamento ou execuções fiscais evidencia obrigações financeiras, mas não comprova, isoladamente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. No caso concreto, uma análise dos próprios documentos juntados pela recorrente revela estrutura econômico-financeira de expressiva magnitude. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2022 registra ativo total de R$ 3.218.535.000,00 (três bilhões, duzentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais) e patrimônio líquido de R$ 937.611.000,00 (novecentos e trinta e sete milhões, seiscentos e onze mil reais), embora tenha sido apurado prejuízo de R$ 116.420.000,00 (cento e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte mil reais) naquele exercício. As mesmas demonstrações contábeis consignam, ainda, que o Conselho de Administração da Companhia aprovou, para o exercício de 2023, recursos financeiros da ordem de R$ 865.935.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais), registrando a própria administração a expectativa de que os recursos orçados pelo Estado do Maranhão, somados às receitas operacionais, fossem suficientes à manutenção e à continuidade normal das atividades da Companhia. Também se verifica suporte financeiro institucional relevante por parte do acionista controlador. As notas explicativas informam que a CAEMA recebe recursos oriundos do Governo do Estado do Maranhão para investimentos em obras e cobertura de despesas correntes, registrados como Adiantamentos para Aumento de Capital (AFAC), sem previsão de devolução, e que o saldo dos aportes recebidos até o exercício de 2023 alcançava R$ 296.118.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões, cento e dezoito mil reais). Nesse contexto, a desproporção entre a capacidade financeira global da empresa, evidenciada por ativos bilionários, patrimônio líquido expressivo, recursos anuais de elevada monta e suporte financeiro do acionista controlador, e o encargo representado pelo preparo recursal afasta a conclusão de que os prejuízos contábeis, por si sós, caracterizem a situação excepcional de insuficiência exigida para a concessão da gratuidade. O fato de a recorrente receber aportes estatais ou recorrer a mecanismos de financiamento não demonstra, por si só, incapacidade financeira; ao contrário, evidencia a existência de suporte institucional e de fontes de financiamento destinadas à continuidade de suas atividades. A gratuidade da justiça não pode ser deferida apenas em razão da existência de resultado contábil negativo, quando o conjunto documental não comprova que o pagamento das despesas processuais comprometeria a atividade da pessoa jurídica. Não há, portanto, nos documentos apresentados, demonstração robusta de que o recolhimento do preparo recursal comprometa o funcionamento da Companhia ou a continuidade do serviço público por ela prestado. Além disso, a documentação contábil juntada com a apelação não é contemporânea ao recurso, interposto em junho de 2026. O próprio despacho de 07/08/2026 registrou essa insuficiência e oportunizou, de modo expresso, a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A oportunidade de comprovação foi, portanto, assegurada antes do indeferimento. Ainda assim, não foram trazidos aos autos elementos atuais e idôneos capazes de evidenciar que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade das atividades da Companhia. Também não altera essa conclusão a menção, nas razões recursais, a decisões proferidas em outros processos. A gratuidade deve ser aferida a partir da prova produzida no caso concreto, especialmente porque a situação econômico-financeira é circunstancial e pode variar no tempo. O fato de a recorrente prestar serviço público essencial e receber aportes do acionista controlador não dispensa a comprovação exigida pela Súmula 481/STJ. Tais circunstâncias, por si sós, tampouco evidenciam incapacidade de custear despesa processual específica. A prova da impossibilidade de pagamento deve revelar, de modo objetivo, que o adiantamento das despesas processuais comprometeria a atividade da pessoa jurídica. Essa demonstração não se extrai das peças apresentadas neste processo. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso envolvendo a mesma Companhia, já assentou que a alegação de prejuízos operacionais não basta, por si só, para comprovar hipossuficiência financeira, exigindo-se prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (AI 0819725-49.2024.8.10.0000, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, decisão de 08/01/2025). Registre-se, ainda, que a Vice-Presidência desta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade de Recurso Especial (Processo nº 0000427-84.2016.8.10.0065), em agosto de 2025, indeferiu pedido de gratuidade formulado pela CAEMA, consignando que, em diversos recursos interpostos pela Companhia, houve recolhimento regular do preparo recursal. Portanto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, atual e inequívoca, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, impondo-se o indeferimento do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de isenção de custas processuais, formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Em consequência, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento da Apelação, por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0901483-13.2025.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA 7.614-A APELADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO Advogado: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA – OAB/MA 9.209-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição recursal, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento de isenção do preparo recursal. Sustentou grave desequilíbrio econômico-financeiro, dependência de aportes do Estado do Maranhão, prejuízos acumulados e elevado passivo, juntando demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2020 a 2023. O Apelado impugnou expressamente a pretensão em suas contrarrazões, defendendo a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e requerendo o recolhimento do preparo recursal. Por decisão de 07/08/2026, esta Relatoria, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar elementos atuais e idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência econômico-financeira ou, não o fazendo, recolher o preparo na forma simples. Não foram apresentados, após a referida determinação, elementos contemporâneos aptos a alterar o quadro já examinado. Permanece, portanto, a necessidade de apreciação definitiva do pedido de gratuidade e do pleito subsidiário de isenção do preparo recursal. Passo a decidir. A controvérsia, nesta fase, consiste em verificar se a Apelante, sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado, faz jus à isenção do preparo recursal ou se demonstrou, de modo suficiente, os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, examino o pedido subsidiário de isenção do preparo recursal, fundado na pretendida equiparação da CAEMA à Fazenda Pública. A CAEMA é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão. Como regra, entidades dessa natureza submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, ressalvadas as prerrogativas que lhes sejam expressamente reconhecidas pela Constituição, pela lei ou por precedente vinculante. A Apelante invoca o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513/MA, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a submissão de seus débitos judiciais ao regime de precatórios. Tal entendimento, contudo, não importa atribuição automática de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive isenção genérica de custas ou preparo. A esse respeito, esta Corte já assentou que a CAEMA, embora submetida ao regime de precatórios por força da ADPF 513/MA, não detém, por esse só fundamento, todas as prerrogativas da Fazenda Pública, por conservar natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF 513. DÉBITO JUDICIAL SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO. I - Conquanto os débitos judiciais da CAEMA, por força da ADPF 513, tenham sido submetidos ao regime de precatório, ela não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado.” (TJMA, Conflito de Competência Cível nº 0801712-70.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 09/11/2022). O alcance da ADPF 513/MA é específico: o precedente assegurou à CAEMA a sistemática de pagamento de condenações judiciais por precatório, em razão das particularidades da prestação do serviço público de saneamento. Essa prerrogativa não se confunde com isenção de preparo recursal. Com efeito, o art. 1.007, § 1º, do CPC dispensa de preparo apenas os sujeitos ali indicados, não incluindo sociedades de economia mista. A extensão da regra excepcional de isenção, sem previsão normativa específica, não se mostra cabível. No mesmo sentido, há precedente deste Tribunal distinguindo expressamente o regime de precatórios reconhecido na ADPF 513/MA da obrigação da CAEMA de recolher custas e encargos processuais não relacionados à execução de condenações judiciais: “Deve-se ressaltar que a ADPF 513 MA apenas aponta que a CAEMA ‘(...) sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica)’. Tal entendimento não significa que a Companhia encontra-se isenta do pagamento das custas processuais e demais encargos não relacionados à cobrança de débitos por ela devidos. Trata a ADPF citada, em verdade, da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA.” (TJMA, ApCiv 0801709-83.2018.8.10.0056, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, decisão de 18/09/2024). O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação no sentido de que o rol legal de entes dispensados do preparo não abrange, em regra, as sociedades de economia mista, que permanecem sujeitas ao recolhimento das custas recursais (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2011). De igual modo, a Primeira Turma do STJ já afirmou que as sociedades de economia mista estão obrigadas ao preparo dos recursos (REsp 260.634/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 04/06/2001). Assim, não procede o pedido subsidiário de isenção do preparo recursal formulado pela CAEMA. Superada a questão da isenção, passo à análise do pedido principal de gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Exige-se demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A jurisprudência do STJ, inclusive, exige comprovação robusta da precariedade financeira, sendo inaplicável presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025). No caso, embora a Apelante tenha apresentado demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2020 a 2023 e alegado prejuízos, endividamento, aportes estatais e necessidade de reestruturação, tais elementos não demonstram, de forma atual e inequívoca, impossibilidade de suportar o preparo deste recurso. A existência de prejuízo contábil, por si só, não se traduz automaticamente em incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. O resultado contábil negativo pode decorrer de diversos fatores que não necessariamente comprometem a liquidez imediata da empresa. Do mesmo modo, a existência de passivo elevado, endividamento ou execuções fiscais evidencia obrigações financeiras, mas não comprova, isoladamente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. No caso concreto, uma análise dos próprios documentos juntados pela recorrente revela estrutura econômico-financeira de expressiva magnitude. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2022 registra ativo total de R$ 3.218.535.000,00 (três bilhões, duzentos e dezoito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil reais) e patrimônio líquido de R$ 937.611.000,00 (novecentos e trinta e sete milhões, seiscentos e onze mil reais), embora tenha sido apurado prejuízo de R$ 116.420.000,00 (cento e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte mil reais) naquele exercício. As mesmas demonstrações contábeis consignam, ainda, que o Conselho de Administração da Companhia aprovou, para o exercício de 2023, recursos financeiros da ordem de R$ 865.935.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais), registrando a própria administração a expectativa de que os recursos orçados pelo Estado do Maranhão, somados às receitas operacionais, fossem suficientes à manutenção e à continuidade normal das atividades da Companhia. Também se verifica suporte financeiro institucional relevante por parte do acionista controlador. As notas explicativas informam que a CAEMA recebe recursos oriundos do Governo do Estado do Maranhão para investimentos em obras e cobertura de despesas correntes, registrados como Adiantamentos para Aumento de Capital (AFAC), sem previsão de devolução, e que o saldo dos aportes recebidos até o exercício de 2023 alcançava R$ 296.118.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões, cento e dezoito mil reais). Nesse contexto, a desproporção entre a capacidade financeira global da empresa, evidenciada por ativos bilionários, patrimônio líquido expressivo, recursos anuais de elevada monta e suporte financeiro do acionista controlador, e o encargo representado pelo preparo recursal afasta a conclusão de que os prejuízos contábeis, por si sós, caracterizem a situação excepcional de insuficiência exigida para a concessão da gratuidade. O fato de a recorrente receber aportes estatais ou recorrer a mecanismos de financiamento não demonstra, por si só, incapacidade financeira; ao contrário, evidencia a existência de suporte institucional e de fontes de financiamento destinadas à continuidade de suas atividades. A gratuidade da justiça não pode ser deferida apenas em razão da existência de resultado contábil negativo, quando o conjunto documental não comprova que o pagamento das despesas processuais comprometeria a atividade da pessoa jurídica. Não há, portanto, nos documentos apresentados, demonstração robusta de que o recolhimento do preparo recursal comprometa o funcionamento da Companhia ou a continuidade do serviço público por ela prestado. Além disso, a documentação contábil juntada com a apelação não é contemporânea ao recurso, interposto em junho de 2026. O próprio despacho de 07/08/2026 registrou essa insuficiência e oportunizou, de modo expresso, a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A oportunidade de comprovação foi, portanto, assegurada antes do indeferimento. Ainda assim, não foram trazidos aos autos elementos atuais e idôneos capazes de evidenciar que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade das atividades da Companhia. Também não altera essa conclusão a menção, nas razões recursais, a decisões proferidas em outros processos. A gratuidade deve ser aferida a partir da prova produzida no caso concreto, especialmente porque a situação econômico-financeira é circunstancial e pode variar no tempo. O fato de a recorrente prestar serviço público essencial e receber aportes do acionista controlador não dispensa a comprovação exigida pela Súmula 481/STJ. Tais circunstâncias, por si sós, tampouco evidenciam incapacidade de custear despesa processual específica. A prova da impossibilidade de pagamento deve revelar, de modo objetivo, que o adiantamento das despesas processuais comprometeria a atividade da pessoa jurídica. Essa demonstração não se extrai das peças apresentadas neste processo. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso envolvendo a mesma Companhia, já assentou que a alegação de prejuízos operacionais não basta, por si só, para comprovar hipossuficiência financeira, exigindo-se prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (AI 0819725-49.2024.8.10.0000, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, decisão de 08/01/2025). Registre-se, ainda, que a Vice-Presidência desta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade de Recurso Especial (Processo nº 0000427-84.2016.8.10.0065), em agosto de 2025, indeferiu pedido de gratuidade formulado pela CAEMA, consignando que, em diversos recursos interpostos pela Companhia, houve recolhimento regular do preparo recursal. Portanto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, atual e inequívoca, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, impondo-se o indeferimento do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de isenção de custas processuais, formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Em consequência, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento da Apelação, por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08