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0901479-73.2025.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901479-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI OAB/ES 11703 RÉU: BRENDO RAFAEL DE JESUS FERREIRA ALMEIDA Advogado do(a) RÉU: BRUNO AURELIO RIBEIRO CABRAL OAB/MA 20590 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — hoje denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — em face de Brendo Rafael de Jesus Ferreira Almeida, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 165316646) que as partes celebraram, em 09/11/2022, o contrato de financiamento nº 20037451793, garantido por alienação fiduciária do veículo marca/modelo Renault/Clio RN Alizé Exp., chassi 8A1BB8215EL692550, RENAVAM 000554607778, placa OTI7345, cor prata, ano de fabricação 2013, com gravame registrado junto ao órgão de trânsito. Sustenta a autora que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 33, vencida em 09/08/2025, incorrendo em mora comprovada por notificação extrajudicial, e que o débito total, para os fins dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, alcança R$ 11.270,24, conforme demonstrativo de ID 165316660, no qual se discriminam R$ 2.446,65 de saldo em atraso e R$ 8.823,59 de saldo a vencer. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, a citação do requerido com a advertência do prazo quinquenal para pagamento integral da dívida, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem e a condenação em custas e honorários. Postulou, ainda, a tramitação em segredo de justiça e o adiamento da inserção da ordem no sistema RENAJUD. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.270,24 e instruiu a inicial com procuração, substabelecimento, atos constitutivos, contrato (ID 165316658), notificação extrajudicial e respectivo aviso de recebimento (ID 165316659), demonstrativo do débito (ID 165316660), consulta ao gravame (ID 165316661) e guias de custas (ID 165316662). Pela decisão de ID 165333919, de 07/11/2025, este Juízo deferiu a liminar de busca, apreensão e depósito, nomeando a autora depositária fiel, e indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça, ao fundamento de que a hipótese não se amolda a nenhuma das previsões do art. 189 do Código de Processo Civil, determinando a retirada do sigilo cadastrado no sistema, o que foi certificado no ID 165867941. A liminar foi executada. O Oficial de Justiça certificou (ID 166037450) que, em diligência realizada em 13/11/2025, às 10h00, efetuou a busca e apreensão do veículo e citou e intimou pessoalmente o requerido, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial, tendo o requerido deixado de exarar o ciente. Lavrou-se o respectivo auto (ID 166037453). O requerido apresentou contestação (ID 166857039), na qual deduz, em síntese: (i) requerimento de gratuidade da justiça; (ii) nulidade da constituição em mora, porquanto a correspondência teria sido recebida por menor de idade, sem que dela tomasse ciência efetiva; (iii) possibilidade de purgação da mora com manutenção do contrato, alegando ter proposto a quitação do saldo por R$ 6.000,00, recusada pela autora; (iv) aplicação da teoria do adimplemento substancial, por haver adimplido 33 das 48 parcelas contratadas; (v) concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da liminar e restituição do veículo, ao argumento de que o bem é utilizado para deslocamento ao trabalho e para o transporte de sua filha menor à escola e a tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista. Instruiu a peça com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, capturas de tela do aplicativo relativas às parcelas pagas, às parcelas em atraso e ao valor financiado, e receituários médicos (IDs 166857040 a 166857056). Sobreveio petição da autora (ID 167239948) e, em seguida, réplica (ID 168986947), na qual requereu a retificação do polo ativo, em razão da alteração da razão social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e refutou as teses defensivas. Pelo despacho de ID 170357782 determinou-se a oitiva da autora sobre a contestação, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil. Pela decisão de ID 172155122, de 12/02/2026, este Juízo apreciou de forma analítica as questões suscitadas na defesa e: deferiu ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça; rejeitou a alegação de nulidade da constituição em mora; rejeitou o pedido de purgação da mora fora dos parâmetros legais; rejeitou a aplicação da teoria do adimplemento substancial; indeferiu o pedido de tutela de urgência e de restituição do veículo; e manteve íntegros os efeitos da liminar já cumprida. Não consta dos autos a interposição de recurso contra essa decisão. A autora juntou certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, comprobatória da alteração da razão social (IDs 172577183 e 172577190). A Secretaria certificou (ID 180154925) que, até 19/05/2026, não havia nos autos comprovante de purgação integral da mora, embora o requerido houvesse sido intimado da decisão de ID 172155122. Aberta vista à autora para requerer o que entendesse de direito (ID 180156381), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 182344690). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do processo em condições de imediato julgamento O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação processual está regularmente formada, o requerido foi citado pessoalmente por ocasião do cumprimento da liminar e exerceu de modo pleno o contraditório, tendo a autora se manifestado sobre a defesa. A controvérsia é essencialmente de direito e, no plano fático, resolve-se integralmente pela prova documental já produzida, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhuma das partes. Não há requerimento de produção de outras provas pendente de apreciação: o requerido protestou genericamente pela produção probatória sem indicar qual prova pretenderia produzir nem qual fato controvertido demandaria dilação, e a autora, intimada a requerer o que entendesse de direito, quedou-se silente (ID 182344690). Observe-se, ademais, que a análise da contestação já se encontra autorizada, porquanto a medida liminar foi efetivamente executada em 13/11/2025, atendendo-se ao que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040 (Recursos Especiais nº 1.799.367/MG e nº 1.892.589/MG), segundo o qual, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Registro que as matérias de defesa já foram enfrentadas na decisão de ID 172155122, contra a qual não se interpôs recurso. A reapreciação que ora se empreende não constitui reforma daquele pronunciamento, mas seu acolhimento e confirmação em sentença, com o aprofundamento da fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e com o exaurimento das teses para os fins do art. 1.025 do mesmo diploma. 2. Da retificação do polo ativo Requereu a autora a retificação de sua denominação, ao fundamento de que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. passou a denominar-se Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O pedido comporta deferimento. A certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 172577190) comprova a alteração, que se opera no plano da denominação social e não implica sucessão processual, permanecendo íntegra a personalidade jurídica e mantido o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, 07.707.650/0001-10, coincidente com o indicado na petição inicial, no contrato e no registro do gravame. Não se cuida, portanto, de alteração subjetiva da demanda, que reclamaria o consentimento da parte contrária (art. 108 do Código de Processo Civil), mas de simples atualização de dado cadastral, que não altera a identidade da parte nem prejudica a defesa. Determino, pois, a retificação da autuação. 3. Da gratuidade da justiça deferida ao requerido A gratuidade da justiça foi deferida ao requerido pela decisão de ID 172155122, com fundamento na presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a autora produzido, então ou depois, elemento apto a infirmá-la. Mantenho o benefício, cujos efeitos serão observados no capítulo sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Da constituição em mora A comprovação da mora é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Cumpre, pois, verificá-la com rigor. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação da Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Os autos demonstram o cumprimento integral dessa exigência. A notificação extrajudicial (ID 165316659), datada de 04/09/2025, foi endereçada ao requerido no logradouro “R Bolívia 5 QD 19, Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP 65085-083” — exatamente o mesmo endereço que consta da qualificação do requerido no contrato, na petição inicial e, é de registrar, na própria contestação, na qual o réu declara ali residir. O documento identifica o contrato nº 20037451793, a parcela nº 33, o vencimento em 09/08/2025 e o valor original de R$ 799,56, discriminando os encargos incidentes. O respectivo aviso de recebimento registra a entrega em 18/09/2025, sob carimbo do Centro de Distribuição Domiciliária Centro, dos Correios, com assinatura de recebedor e anotação de número de documento de identidade. Nenhum dos campos destinados aos motivos de devolução — “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado”, “ausente” ou “falecido” — foi assinalado. A correspondência, portanto, não apenas foi remetida ao endereço contratual: foi ali efetivamente entregue. 4.1. Da alegação de recebimento por pessoa menor de idade Sustenta o requerido que o aviso de recebimento teria sido assinado por menor de idade, o que comprometeria a validade da notificação por não haver ele tomado ciência efetiva da mora. A tese não prospera, e por duas razões, cada qual suficiente por si só. A primeira é de fato. A alegação é desacompanhada de qualquer prova. O requerido não indicou quem seria a pessoa que apôs a assinatura, não demonstrou sua idade, não juntou documento algum nesse sentido e não impugnou a autenticidade do aviso de recebimento. Trata-se de afirmação unilateral, e o ônus de demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito da autora incumbia ao réu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil — regra que, curiosamente, a própria contestação invoca, embora dela extraia conclusão inversa à que dela decorre. A segunda é de direito, e torna a primeira dispensável. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O precedente é qualificado e de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Sua tese dispensa até mesmo a prova do recebimento — hipótese em que a mora se teria por constituída ainda que a correspondência houvesse retornado sem entrega. Com maior razão se constitui quando, como aqui, o envio ao endereço contratual vem acompanhado de comprovante de entrega efetiva. Se a lei expressamente dispensa que a assinatura seja a do próprio destinatário, e se o repetitivo dispensa a própria prova do recebimento, carece de relevância jurídica indagar quem, no endereço do devedor, recebeu a correspondência. Sustentar o contrário equivaleria a reintroduzir, por via oblíqua, exigência que o legislador e a Corte Superior afastaram de modo expresso. Anoto, por fim, que os julgados invocados na contestação para amparar a tese não infirmam essa conclusão. Um deles vem identificado por numeração truncada, com dígitos substituídos por caracteres genéricos, o que impede sua identificação e, por consequência, o cotejo analítico. Os demais são acórdãos de Tribunais de Justiça de outros Estados, que não integram o rol do art. 927 do Código de Processo Civil, não vinculam este Juízo e, sobretudo, são anteriores à fixação da tese repetitiva de 2023, que os superou no ponto. 5. Da purgação da mora Pretende o requerido purgar a mora com manutenção do contrato, invocando ter proposto, extrajudicialmente, a quitação do saldo devedor mediante o pagamento de R$ 6.000,00, recusada pela autora. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação da Lei nº 10.931/2004, faculta ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.418.593/MS sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo nº 722), firmou a tese de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. A dívida assim considerada abrange as parcelas vencidas e as vincendas. Três constatações se impõem no caso concreto. A primeira. O montante exigível para a purgação era o indicado na inicial e demonstrado na planilha de ID 165316660: R$ 11.270,24, correspondentes à soma de R$ 2.446,65 de saldo em atraso e R$ 8.823,59 de saldo a vencer. A proposta de R$ 6.000,00 mencionada na contestação alcança pouco mais da metade desse valor, e proposta de composição extrajudicial recusada pelo credor não se confunde com purgação, nem obriga o credor a aceitá-la. A faculdade legal é de pagamento integral nos termos apresentados na inicial, não de imposição unilateral de quantia diversa. A segunda. O prazo legal fluiu a partir de 13/11/2025, data da execução da liminar, e escoou sem qualquer depósito. A Secretaria certificou expressamente, em 19/05/2026 (ID 180154925), que não havia nos autos comprovante de purgação integral, e desde então — mais de três meses — nada sobreveio. A terceira. O requerido esteve, ao longo de todo o período, assistido por advogado constituído e foi cientificado da decisão de ID 172155122, que lhe explicitou, de modo analítico, os parâmetros legais da purgação. Não se cogita, pois, de desconhecimento ou de obstáculo ao exercício da faculdade. Não houve, portanto, purgação da mora. 6. Da teoria do adimplemento substancial Sustenta o requerido que o pagamento de 33 das 48 parcelas contratadas configura adimplemento substancial, tornando desproporcional a perda do bem e impondo ao credor a via da cobrança do saldo. A tese, embora deduzida com apoio em construção doutrinária de inegável prestígio, encontra obstáculo em precedente específico da Corte Superior, firmado precisamente para a hipótese dos autos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.622.555/MG (Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017), assentou que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. As razões de decidir daquele julgamento são diretamente transponíveis. Assentou-se, em síntese: que a alienação fiduciária de bens móveis possui disciplina legal própria e específica, à qual o Código Civil se aplica apenas subsidiariamente, na forma de seu art. 1.368-A; que o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, ele próprio, o regime de tutela do devedor, consistente na faculdade de pagamento integral da dívida no quinquídio subsequente à execução da liminar; que a aplicação da teoria, nesse contexto, funcionaria como incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na expectativa de que o credor se veja compelido a buscar vias judiciais menos eficazes; e que a propriedade fiduciária, concebida para conferir segurança às concessões de crédito, resta comprometida pela aplicação deturpada do instituto. Registro que o percentual invocado pelo requerido, ainda que se o tomasse por relevante, não impressiona no cotejo com o próprio precedente: naquele caso, discutia-se o inadimplemento das quatro últimas parcelas de um total de quarenta e oito — proporção substancialmente mais favorável ao devedor do que a presente, em que remanescem quinze parcelas em aberto, correspondentes a saldo de R$ 11.270,24. Acrescento consideração que o caso reclama. Não desconheço, e não minimizo, o impacto humano da medida. Os documentos que instruem a contestação dão conta de que o requerido utiliza o veículo para o deslocamento ao trabalho e para o transporte de sua filha menor à escola e a tratamento continuado. São circunstâncias que merecem consideração e que este Juízo registra com o devido respeito. Tais circunstâncias, todavia, não têm aptidão para afastar a incidência de regime legal específico nem para converter em ilícito o exercício regular de direito assegurado ao credor fiduciário. A tutela que o ordenamento reserva ao devedor, nessa espécie contratual, é a purgação integral da mora no prazo legal — faculdade que lhe foi assegurada, sobre a qual foi expressamente advertido e da qual não se valeu. A compaixão que o quadro suscita não autoriza o juiz a criar, à margem da lei e contra precedente qualificado, exceção que o legislador não previu. Rejeito, pois, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 7. Da consolidação da propriedade e da posse Comprovadas a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária, a regular constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, impõe-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Registro, contudo, divergência de ordem registral que os documentos da própria autora revelam e que este Juízo verifica de ofício, por dizer respeito à exequibilidade prática do comando sentencial. A consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 165316661) registra o contrato nº AYME00577738470, celebrado em 09/11/2022, tendo como cliente o requerido e como agente financeiro Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita sob o CNPJ nº 07.707.650/0001-10, com inclusão do gravame na mesma data. A consulta detalhada à base do DETRAN do Estado do Pará, integrante do mesmo documento, indica, todavia, como proprietário registrado do veículo pessoa diversa do requerido, com data de aquisição em 10/01/2019, restrição de alienação fiduciária em favor de instituição financeira também diversa, município de emplacamento em Ananindeua/PA e licenciamento em situação de atraso desde o exercício de 2023. A divergência não compromete o julgamento do mérito. A propriedade fiduciária e a mora estão demonstradas pelo contrato e pelos documentos que o acompanham; o requerido, longe de negar a relação contratual, expressamente a confirma, afirmando haver adimplido trinta e três das quarenta e oito parcelas e juntando capturas de tela do aplicativo da instituição relativas aos pagamentos e ao valor financiado. A existência e a validade do negócio jurídico são, portanto, incontroversas entre as partes, e é entre elas que a sentença produz seus efeitos. A constatação impõe, entretanto, cautela quanto ao cumprimento. Determinar a transferência do registro sem ressalva poderia gerar ordem de execução problemática perante órgão de trânsito de outra unidade federativa, cujos assentamentos apontam titularidade e restrição diversas. Por isso, a expedição do ofício far-se-á com a ressalva adiante consignada, cabendo à autora, na condição de credora fiduciária e interessada na regularização, promover as providências administrativas que se fizerem necessárias. 8. Dos deveres do credor fiduciário após a consolidação A consolidação da propriedade não exaure a relação entre as partes nem confere ao credor liberdade irrestrita quanto ao destino do bem. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao proprietário fiduciário, ao vender o bem a terceiros, o dever de aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo que eventualmente apurar. O § 4º do art. 3º, por sua vez, assegura ao devedor a entrega do saldo apurado, se houver, acompanhada da demonstração contábil. Trata-se de deveres cogentes, que decorrem da natureza instrumental da garantia fiduciária: a propriedade consolidada destina-se à satisfação do crédito, não ao enriquecimento do credor além dele. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) opera, nesse ponto, como limite estrutural do instituto. Consigno, por isso, expressamente no dispositivo, a obrigação de a autora prestar contas da venda e de entregar ao requerido eventual saldo remanescente, ressalvado a este o direito de exigi-lo pelas vias próprias. 9. Dos ônus sucumbenciais Acolhida integralmente a pretensão deduzida na inicial, responde o requerido, vencido, pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo condenação em pecúnia, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Na fixação do percentual observo os critérios dos incisos I a IV do referido parágrafo: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza da causa, que se resolveu por questão preponderantemente de direito, à luz de precedentes qualificados, sem necessidade de instrução; e o trabalho realizado e o tempo exigido, considerada tramitação inferior a um ano desde a distribuição até a conclusão para sentença. O conjunto recomenda a fixação no patamar mínimo da faixa legal. Consigno, todavia, que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, do que decorre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão. 10. Dos Consectários Legais Julgados procedentes os pedidos, cumpre definir os critérios de atualização e de remuneração da mora incidentes sobre as verbas de sucumbência, observadas as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, cujos efeitos têm início em 30 de agosto de 2024 e que, portanto, alcançam integralmente esta relação processual, instaurada em novembro de 2025. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na redação vigente, dispõe que, não convencionado o índice de atualização monetária nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O art. 406, por sua vez, estabelece que os juros, quando não convencionados, quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1º define que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. O § 3º acrescenta que, resultando negativo o cálculo, a taxa será considerada igual a zero no período de referência. Da nova sistemática decorre consequência que importa explicitar: como a taxa legal já corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária, ela representa juros reais e não se cumula com outro índice de correção a esse título, afastando-se a duplicidade de recomposição que a alteração legislativa veio precisamente evitar. Sobre a verba honorária, portanto, incidirá correção monetária pela variação do IPCA a partir do arbitramento, que se dá nesta data, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado, momento em que se torna exigível a obrigação, observado o disposto no § 3º do referido dispositivo. Os mesmos critérios aplicam-se às custas processuais, contadas a partir de cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRENDO RAFAEL DE JESUS FERREIRA ALMEIDA, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: i) CONFIRMO a liminar deferida no ID 165333919 e já executada em 13/11/2025, e DECLARO CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo RENAULT/CLIO RN ALIZÉ EXP., chassi 8A1BB8215EL692550, RENAVAM 000554607778, placa OTI7345, cor prata, ano de fabricação 2013, no patrimônio da autora, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; ii) REJEITO as teses defensivas deduzidas na contestação de ID 166857039, CONFIRMANDO a decisão de ID 172155122, e CONSIGNANDO que: (a) a mora foi regularmente constituída, porquanto a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no instrumento contratual e ali efetivamente entregue, sendo irrelevante a identidade do recebedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (b) não houve purgação da mora, que dependeria do pagamento integral da dívida indicada na inicial no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, nos termos do Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado no ID 180154925; e (c) não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, na forma do Recurso Especial nº 1.622.555/MG, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça; iii) DETERMINO a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para que passe a constar, no polo ativo, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nova denominação social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantida a inscrição no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, conforme certidão de ID 172577190; iv) AUTORIZO a transferência da propriedade do bem em favor da autora ou de quem esta indicar, DETERMINANDO a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente para a baixa do gravame e a regularização do registro, CONSIGNANDO que os assentamentos constantes do documento de ID 165316661 indicam, na base do DETRAN do Estado do Pará, proprietário e restrição diversos dos que instruem esta demanda, incumbindo à autora promover as providências administrativas necessárias à regularização, sem que disso decorra óbice à consolidação ora declarada entre as partes; v) CONSIGNO que a autora somente poderá alienar o bem observado o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, FICANDO OBRIGADA a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e a ENTREGAR AO REQUERIDO o saldo que eventualmente se apurar, acompanhado da respectiva demonstração contábil, na forma do art. 3º, § 4º, do mesmo diploma, ressalvado ao requerido o direito de exigi-lo pelas vias próprias; vi) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), corrigidos pela variação do IPCA a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, observados os seus §§ 1º e 3º, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. TRANSITADA EM JULGADO, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA

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