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0901411-82.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901411-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: SERGIO PROVENZANO BORDINI DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que, em caso de requerimento de produção de prova pericial, deverá a parte informar expressamente a especialidade do expert necessária para a elaboração do laudo pericial, bem como especificar quais documentos juntados nos autos deverão ser objeto da perícia. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida pela parte ré no Id. 193542240. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo. P.I. Natal/RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901411-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: SERGIO PROVENZANO BORDINI DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que, em caso de requerimento de produção de prova pericial, deverá a parte informar expressamente a especialidade do expert necessária para a elaboração do laudo pericial, bem como especificar quais documentos juntados nos autos deverão ser objeto da perícia. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida pela parte ré no Id. 193542240. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo. P.I. Natal/RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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