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0901371-03.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0901371-03.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCIELE COSTA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO TEMPORAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora integrante da carreira do Magistério Público Estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na ação em que pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe G, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação anual das progressões funcionais prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui marco temporal para aquisição do direito à progressão funcional; e (ii) estabelecer se, reconhecido o error in procedendo na extinção do feito, é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 condiciona a progressão funcional ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, não subordinando a aquisição do direito à data de publicação do ato administrativo. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 tem por finalidade unificar a publicação anual das progressões, conferindo racionalidade administrativa, sem restringir o momento da aquisição do direito subjetivo do servidor. A interpretação que condiciona a progressão exclusivamente à publicação anual viola a igualdade material entre servidores que ingressaram na carreira em datas distintas, retardando injustificadamente os efeitos financeiros decorrentes da implementação dos requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da progressão funcional possui natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor preenche todos os requisitos legais. A extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comprovado que a autora progrediu para a Classe F em 01/11/2023, por força de decisão judicial transitada em julgado, faz jus à progressão para a Classe G a partir de 03/11/2025, observados os efeitos financeiros retroativos até a efetiva implantação. Sobre os valores devidos, incidem correção monetária e juros de mora conforme o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos previstos em lei, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A publicação anual das progressões prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui natureza meramente declaratória e não posterga a aquisição do direito subjetivo do servidor. Configurado error in procedendo pela extinção indevida do processo, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando presentes os requisitos da teoria da causa madura. Implementados os requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros retroativos desde a data de aquisição do direito até sua efetiva implantação. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Franciele Costa da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0901371-03.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se buscava a implementação de progressão funcional. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir, além de consignar a incidência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40530550). Nas razões recursais, a recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência financeira para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar (Id. TR 40530551). No mérito recursal, sustenta: (a) extinção do feito em desacordo com a Súmula 17 do TJRN, pois a progressão funcional consistiria em ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, surgindo o direito com o preenchimento dos requisitos legais (Id. TR 40530551); (b) preenchimento dos requisitos para progressão à Classe "G" em 01/11/2025, com inércia administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda (Id. TR 40530551); (c) inadequação do entendimento segundo o qual o Estado disporia até 15/10/2026 para implementar a progressão, pois tal marco temporal possuiria natureza meramente procedimental, sem aptidão para postergar o direito subjetivo da servidora (Id. TR 40530551); (d) cabimento da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ante a presença, nos autos, dos elementos necessários ao julgamento do mérito e a desnecessidade de dilação probatória (Id. TR 40530551); (e) distinção entre progressão horizontal e promoção vertical, com afirmação de inexigibilidade de requerimento administrativo prévio para a hipótese discutida (Id. TR 40530551). Ao final, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) aplicação da teoria da causa madura, com apreciação imediata do mérito em segunda instância; e (c) provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a ausência de interesse processual, reconhecer o direito ao enquadramento na Classe "G", nível III, e condenar o recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito (Id. TR 40530551). O recorrido, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe G, pleito que foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença. Tendo em vista que o processo se encontra angularizado, cabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assiste razão a recorrente em afirmar que faz jus à progressão para a Classe G a contar de 03/11/2025. Isso porque, considerando que a autora, em 01/11/2023, progrediu à Classe “F” da carreira (conforme sentença proferida no Processo nº. 0831971-67.2023.8.20.5001), em respeito a coisa julgada e às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe G em 03/11/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006), conforme pedido inicial. De todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença para afastar a limitação da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a progredir a parte autora a Classe G a contar de 03/11/2025, conforme pedido inicial, devendo pagar as parcelas retroativas até a data da efetiva implantação. Sobre os consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas, incidindo, até 08/12/2021, o IPCA-E acrescido de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poup.ança. A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025 Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0901371-03.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCIELE COSTA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO TEMPORAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora integrante da carreira do Magistério Público Estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na ação em que pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe G, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação anual das progressões funcionais prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui marco temporal para aquisição do direito à progressão funcional; e (ii) estabelecer se, reconhecido o error in procedendo na extinção do feito, é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 condiciona a progressão funcional ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, não subordinando a aquisição do direito à data de publicação do ato administrativo. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 tem por finalidade unificar a publicação anual das progressões, conferindo racionalidade administrativa, sem restringir o momento da aquisição do direito subjetivo do servidor. A interpretação que condiciona a progressão exclusivamente à publicação anual viola a igualdade material entre servidores que ingressaram na carreira em datas distintas, retardando injustificadamente os efeitos financeiros decorrentes da implementação dos requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da progressão funcional possui natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor preenche todos os requisitos legais. A extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comprovado que a autora progrediu para a Classe F em 01/11/2023, por força de decisão judicial transitada em julgado, faz jus à progressão para a Classe G a partir de 03/11/2025, observados os efeitos financeiros retroativos até a efetiva implantação. Sobre os valores devidos, incidem correção monetária e juros de mora conforme o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos previstos em lei, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A publicação anual das progressões prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 possui natureza meramente declaratória e não posterga a aquisição do direito subjetivo do servidor. Configurado error in procedendo pela extinção indevida do processo, o tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando presentes os requisitos da teoria da causa madura. Implementados os requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional e aos respectivos efeitos financeiros retroativos desde a data de aquisição do direito até sua efetiva implantação. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Franciele Costa da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0901371-03.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se buscava a implementação de progressão funcional. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir, além de consignar a incidência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40530550). Nas razões recursais, a recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência financeira para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar (Id. TR 40530551). No mérito recursal, sustenta: (a) extinção do feito em desacordo com a Súmula 17 do TJRN, pois a progressão funcional consistiria em ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, surgindo o direito com o preenchimento dos requisitos legais (Id. TR 40530551); (b) preenchimento dos requisitos para progressão à Classe "G" em 01/11/2025, com inércia administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda (Id. TR 40530551); (c) inadequação do entendimento segundo o qual o Estado disporia até 15/10/2026 para implementar a progressão, pois tal marco temporal possuiria natureza meramente procedimental, sem aptidão para postergar o direito subjetivo da servidora (Id. TR 40530551); (d) cabimento da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ante a presença, nos autos, dos elementos necessários ao julgamento do mérito e a desnecessidade de dilação probatória (Id. TR 40530551); (e) distinção entre progressão horizontal e promoção vertical, com afirmação de inexigibilidade de requerimento administrativo prévio para a hipótese discutida (Id. TR 40530551). Ao final, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) aplicação da teoria da causa madura, com apreciação imediata do mérito em segunda instância; e (c) provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a ausência de interesse processual, reconhecer o direito ao enquadramento na Classe "G", nível III, e condenar o recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito (Id. TR 40530551). O recorrido, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe G, pleito que foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Dessa forma, observa-se que a extinção do processo no caso constitui error in procedendo, que implica a nulidade, de ofício, da sentença. Tendo em vista que o processo se encontra angularizado, cabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assiste razão a recorrente em afirmar que faz jus à progressão para a Classe G a contar de 03/11/2025. Isso porque, considerando que a autora, em 01/11/2023, progrediu à Classe “F” da carreira (conforme sentença proferida no Processo nº. 0831971-67.2023.8.20.5001), em respeito a coisa julgada e às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe G em 03/11/2025 (progressão bienal da LCE 322/2006), conforme pedido inicial. De todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença para afastar a limitação da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a progredir a parte autora a Classe G a contar de 03/11/2025, conforme pedido inicial, devendo pagar as parcelas retroativas até a data da efetiva implantação. Sobre os consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas, incidindo, até 08/12/2021, o IPCA-E acrescido de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poup.ança. A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025 Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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