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0901286-11.2012.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901286-11.2012.8.24.0135/SC EXECUTADO: MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB SP397429) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada apresentou proposta de acordo, alegando dificuldades financeiras de sua representante, Sandra Cristina da Silva, e ofertando o pagamento do débito mediante parcelas mensais de R$ 3.000,00. Sustenta possuir renda limitada, proveniente de alugueis, e requer a suspensão das medidas constritivas enquanto perdurarem as tratativas ou eventual cumprimento do ajuste. Acrescenta considerações acerca de processo criminal relacionado aos fatos que deram origem ao crédito tributário, bem como afirmações relativas à sua situação pessoal e patrimonial (e.89). O exequente informou que o débito exequendo alcança a quantia de R$ 9.655.829,99, sem inclusão dos honorários do FUNJURE, sustentando que a proposta de R$ 3.000,00 mensais representa percentual ínfimo da dívida e sequer é suficiente para fazer frente à atualização do débito, motivo pelo qual recusou expressamente a composição apresentada. Requereu o prosseguimento dos atos executivos (e.95). Posteriormente, foi expedido ofício ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para informações acerca de eventual saldo remanescente da alienação judicial do imóvel matrícula nº 3.197, objeto de constrição anteriormente noticiada nos autos (e.96). Sobreveio resposta do Juízo oficiado informando que o produto da arrematação já foi integralmente destinado, inexistindo valores depositados ou saldo remanescente nos autos nº 0006766-97.2009.8.24.0135 (e.103). É o relatório. 2. Da proposta de acordo apresentada pela executada Embora se reconheça a situação pessoal relatada na petição do evento 89, bem como o esforço argumentativo voltado à demonstração de dificuldades financeiras da representante da empresa executada, cumpre destacar que a execução fiscal submete-se ao princípio da legalidade estrita e às regras específicas de transação, parcelamento e cobrança dos créditos públicos. O crédito tributário exequendo encontra-se regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, gozando de presunção relativa de liquidez e certeza (LEF, art. 3º). Além disso, eventual parcelamento ou transação envolvendo crédito fazendário depende de previsão legal e da anuência do ente público credor, inexistindo competência do Poder Judiciário para impor acordo à Fazenda Pública contra manifestação expressa de sua vontade. No caso concreto, o Estado de Santa Catarina manifestou-se de forma inequívoca pela rejeição da proposta apresentada, ressaltando que a dívida alcança montante superior a R$ 9,6 milhões e que o valor ofertado de R$ 3.000,00 mensais corresponde a fração insignificante do débito executado. Não há fundamento jurídico que autorize o Juízo a substituir-se ao credor para celebrar acordo compulsório ou estabelecer parcelamento judicial em condições diversas daquelas previstas na legislação tributária específica. Cumpre observar, ainda, que alegações relativas à revisão criminal, eventual nulidade de condenação penal, ausência de dolo, responsabilidade de contador, suspensão da exigibilidade do tributo ou outras teses de mérito relacionadas à constituição do crédito não podem ser apreciadas incidentalmente nesta fase processual, porquanto extrapolam o objeto da presente execução fiscal e demandariam via processual própria. A execução fiscal destina-se à satisfação de crédito regularmente inscrito, cabendo ao executado a utilização dos meios processuais adequados para eventual desconstituição do título ou discussão sobre sua exigibilidade. 3. Da resposta ao ofício expedido à Vara Estadual de Direito Bancário No tocante à diligência determinada nos eventos anteriores, verifico que o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário informou expressamente inexistirem valores depositados ou saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvel matrícula nº 3.197, esclarecendo que o produto da alienação judicial já foi destinado. Diante dessa informação, resta prejudicada a pretendida penhora no rosto daqueles autos e a transferência de eventual saldo para esta execução, uma vez que inexistente numerário passível de constrição. É a decisão. 4. Ante o exposto: 4.1. INDEFIRO o pedido de homologação da proposta de acordo formulada no evento 89, diante da ausência de concordância da Fazenda Pública exequente e da inexistência de amparo legal para imposição judicial da avença. 4.2. DECLARO prejudicada a pretendida penhora no rosto dos autos nº 0006766-97.2009.8.24.0135, tendo em vista a informação prestada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário acerca da inexistência de saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvel mencionado. 5. INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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