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0901266-04.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901266-04.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA VICENCIA FREITAS ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES - MA 4886-A REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ 174134 DECISÃO Do cômputo dos autos, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$6.000,00 (Id. 186477843).O autor apresentou quesitos (Id. 187576060), enquanto a parte ré requereu a dilação do prazo para o depósito dos honorários periciais, fundamentando o pedido em indisponibilidade técnica do sistema bancário (Id. 187972379).É o breve relatório. Fundamento e Decido.O pedido de dilação de prazo merece acolhimento. A justificativa apresentada pela parte ré demonstra óbice técnico devidamente apontado e alheio à sua vontade, justificando a concessão de novo interregno temporal para o cumprimento da obrigação. A medida prestigia os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, alinhando-se também ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).No que tange aos honorários periciais, o valor sugerido pelo expert mostra-se razoável e proporcional à complexidade da matéria, razão pela qual deve ser homologado.Ante o exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$6.000,00 (Id. 186477843);DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, contados do término do prazo anterior, para que efetue o depósito integral da verba pericial;AUTORIZO o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, a título de adiantamento para despesas iniciais, devendo o restante ser liberado somente após a entrega do laudo pericial definitivo;FIXO o prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para que o expert apresente o laudo pericial, devidamente fundamentado e contendo a resposta integral aos quesitos formulados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o perito para ciência da presente decisão e início de seus misteres. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSATitular da 8ª Vara Cível da Capital

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