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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0901246-38.2025.8.14.0301 AUTOR: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA (PAPA0020237A), GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0014816A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Nutrir Prestadora de Serviços Médicos Ltda em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor alega que presta serviço de fornecimento e preparação de nutrição enteral e parenteral à ré, contudo, em março de 2024, seus prestadores de serviços receberam comunicação determinando a alteração na forma de emissão de das cobranças dos serviços prestados, em total dissonância com o contrato firmado entre as partes, o que implicaria na perda do controle operacional da Autora sobre suas atividades. Todavia, ainda com a mudança para outro sistema, bem como, após atender aos critérios unilaterais impostos pela ré, houve a prestação de serviços, todavia, sem pagamento por parte da requerida, razão pela qual requer o pagamento de R$65.790,79. A ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id n. 172073392), defendendo o descumprimento do prazo contratual para apresentação das guias médicas e da regularidade das negativas de pagamento, inexistência de prova técnica da suposta falha sistêmica e da ausência de nexo causal entre a eventual instabilidade operacional e o descumprimento do prazo contratual, inexistência do dever de indenizar. Por sua vez, o autor apresentou réplica, refutando todas as teses apresentadas pelo requerido em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a efetiva prestação dos serviços especializados de fornecimento e preparação de nutrição enteral e parenteral discriminados pelo autor, bem como a conformidade técnica e clínica dos atendimentos aos beneficiários vinculados à operadora ré; - a ocorrência, a extensão e a periodicidade de falhas técnicas, indisponibilidade ou instabilidade na plataforma eletrônica (sistema SGU) disponibilizada pela demandada; - a regularidade formal e material das glosas aplicadas pela cooperativa requerida; - a subsistência de saldo devedor referente aos lotes alegadamente validados. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0901246-38.2025.8.14.0301 AUTOR: NUTRIR PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA (PAPA0020237A), GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0014816A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Nutrir Prestadora de Serviços Médicos Ltda em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor alega que presta serviço de fornecimento e preparação de nutrição enteral e parenteral à ré, contudo, em março de 2024, seus prestadores de serviços receberam comunicação determinando a alteração na forma de emissão de das cobranças dos serviços prestados, em total dissonância com o contrato firmado entre as partes, o que implicaria na perda do controle operacional da Autora sobre suas atividades. Todavia, ainda com a mudança para outro sistema, bem como, após atender aos critérios unilaterais impostos pela ré, houve a prestação de serviços, todavia, sem pagamento por parte da requerida, razão pela qual requer o pagamento de R$65.790,79. A ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id n. 172073392), defendendo o descumprimento do prazo contratual para apresentação das guias médicas e da regularidade das negativas de pagamento, inexistência de prova técnica da suposta falha sistêmica e da ausência de nexo causal entre a eventual instabilidade operacional e o descumprimento do prazo contratual, inexistência do dever de indenizar. Por sua vez, o autor apresentou réplica, refutando todas as teses apresentadas pelo requerido em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a efetiva prestação dos serviços especializados de fornecimento e preparação de nutrição enteral e parenteral discriminados pelo autor, bem como a conformidade técnica e clínica dos atendimentos aos beneficiários vinculados à operadora ré; - a ocorrência, a extensão e a periodicidade de falhas técnicas, indisponibilidade ou instabilidade na plataforma eletrônica (sistema SGU) disponibilizada pela demandada; - a regularidade formal e material das glosas aplicadas pela cooperativa requerida; - a subsistência de saldo devedor referente aos lotes alegadamente validados. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.