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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0901201-98.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: A. C. S. S. DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Embargante: J. B. M. de P. DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, RESTABELECIMENTO DE VISITAS E CONDUTAS DOS GENITORES DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão examinou expressamente as medidas destinadas à reintegração familiar, as tentativas de retomada da convivência, os sucessivos acolhimentos institucionais e a ausência de condições concretas para o retorno seguro das crianças ao núcleo familiar. Também foram individualizadas as condutas dos genitores, caracterizadas pelo reiterado descumprimento dos deveres parentais, pela ausência de adesão efetiva aos acompanhamentos e pela persistência das situações de vulnerabilidade. A discordância com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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