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0901195-14.2026.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR Matheus César da Silva como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. APLICAÇÃO DA PENA Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base. Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva. O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ou seja, pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e a reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que, embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal. Antecedentes: a análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. Na hipótese, o acusado não possui anotações criminais. Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: foram de obter lucro em detrimento da saúde alheia, aproveitando-se do vício de terceiros, mas inerente ao crime. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. Consequências do crime: são próprias ao tipo penal em análise. Comportamento da vítima: nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago. Natureza e quantidade da substância ou do produto: a natureza e a quantidade da substância apreendida não ensejam maior valoração pelo juízo. Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) Atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária da forma acima fixada. c) Causas de diminuição e de aumento Não há causas de aumento a serem consideradas no caso. Contudo, o réu faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar mínimo, conforme acima fundamentado, qual seja, 1/6. Deste modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). Regime de cumprimento da pena Para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Considerando, pois, a quantidade de pena aplicada (superior a 04 anos), fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Anoto que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alteração do regime inicial fixado. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis A pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a substituição ou o sursis. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, poderá o acusado recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura com urgência. 6. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 7. DA DROGA APREENDIDA Determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), bem como determino a incineração das drogas apreendidas, acaso tal providencia ainda não tenha sido levada a efeito. 8. DOS BENS APREENDIDOS Quanto aos bens apreendidos nos autos, diante do crime de tráfico de drogas, consoante artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento de qualquer bem e valor apreendido nos autos, é efeito da condenação, na forma do artigo 91, caput, do Código Penal. Dessa forma, decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, a ser revertido ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Em caso de desinteresse, desde já autorizo a destruição, 9. DAS CUSTAS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 10. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se mandado de prisão, se for o caso, e guia de execução definitiva encaminhando-a ao juízo da execução competente; b) remetam-se os autos para o Contador judicial para a liquidação das custas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado nos artigos 454 e seguintes e 545 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020; c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que os condenados forem inscritos, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); d) comuniquem-se o Instituto de Identificação do Estado - IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020); e) oficie-se à SENAD, para fins do disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com a intimação do réu acerca da presente decisão, em não havendo recurso, fica também intimado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução do débito pelo Ministério Público ou a Fazenda Pública (ADI 3150), ou, ainda, inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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