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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Criminal nº 0901181-98.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Conrrado Nogueira da Silva Advogado: Aguinaldo Garcia (OAB: 22516/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADES LABORAIS E ESTUDANTIS. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA SUBSTITUTIVA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa aponta omissão quanto à alegada incompatibilidade da pena de prestação de serviços com as atividades laborais e estudantis do embargante; contradição entre o resultado do julgamento e o teor de sua publicação; e requer, com efeitos infringentes, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou outra medida compatível. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade com as atividades laborais e estudantis do embargante; (ii) estabelecer se existe contradição entre o resultado do julgamento e a certificação de sua publicação; e (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado e promover o prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis, no processo penal, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também, conforme a jurisprudência, a correção de erro material. O acórdão embargado apreciou a questão relativa à modalidade da pena restritiva de direitos e consignou que a escolha entre multa e pena restritiva de direitos constitui atribuição do julgador, segundo a discricionariedade conferida pela legislação. A inexistência de manifestação específica sobre cada argumento apresentado pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. A certificação de ciência do Ministério Público acerca do acórdão não integra o conteúdo decisório do julgamento e, portanto, não caracteriza contradição entre o resultado do julgamento e a publicação. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente a decisão de maneira coerente e suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a questão necessária à solução da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte. 2. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se na discricionariedade do julgador, não cabendo ao condenado eleger a forma de substituição que considera mais conveniente. 3. A certificação de ciência do Ministério Público acerca do acórdão não configura contradição com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo. 5. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC n. 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; TJSP, ACr n. 0065975-23.2017.8.26.0050, Rel. Des. Fernando Simão, Sétima Câmara de Direito Criminal, j. 10.03.2026; STJ, EDcl-RHC n. 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgREsp n. 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 06.10.2003; STJ, EDcl no RMS n. 39.906/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.05.2013; TRF1, ACr n. 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF1, ACr n. 0051739-14.2014.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp n. 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 23.04.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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