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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0901167-16.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA EXEQUENTE: MAIZA COUTO DA SILVA, ERIKA COUTO DA SILVA BRITO EXECUTADO: ALICINIO DAMIANI, CLEIDE TEIXEIRA DAMIANI, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GERUZA LEBRANCK DE PAULA - ES9812, LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS - ES5487 Advogados do(a) EXEQUENTE: GERUZA LEBRANCK DE PAULA - ES9812, LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS - ES5487 Advogado do(a) REQUERIDO: RONE MARCIO MOROZESKI - ES19367 Advogados do(a) EXECUTADO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075, RONE MARCIO MOROZESKI - ES19367 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO VALTER TEIXEIRA - ES2234 DECISÃO Trata-se de “Exceção de pré-executividade” oposta pelos executados ESPÓLIO DE ALICINIO DAMIANI e ESPÓLIO DE CLEIDE TEIXEIRA DAMIANI em id 79741200, em desfavor da pretensão executiva iniciada por MARIA LUIZA DA SILVA, MAIZA COUTO DA SILVA e ERIKA COUTO DA SILVA BRITO. Aduzem, em síntese, o excesso de execução, ante a duplicidade de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, o anatocismo indireto e a indevida aplicação dos honorários advocatícios no montante global do débito. As exequentes apresentaram manifestação em id 82486127, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, sob a tese de que os executados não impugnaram tempestivamente os cálculos em momentos anteriores. No mérito, defenderam a regularidade de sua planilha de atualização e requereram a rejeição do incidente com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos executados. É o necessário a relatar. No caso dos autos, a parte excipiente emerge matéria que não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade. Explico. É que a alegação da excipiente paira sobre a existência de excesso à execução, sob o prisma de que os cálculos formulados pela parte excepta estão baseados em valores em excesso. Contudo, a matéria suscitada não deve ser reconhecida nessa fase processual, primeiro porque a análise da questão tomaria caminhos que não cabem ser traçados em sede de exceção de pré-executividade, pois como dito inicialmente, não é admissível a dilação probatória. A propósito, o colendo STJ ressalta que “como regra, não é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. No rumo dessas ideias, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for evidente” (STJ, QUARTA TURMA, REsp 1717166/RJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Nessa senda, no caso dos autos, entendo não haver evidente excesso à execução, uma vez que eventual apuração, com base em cálculos aritméticos, dependeria de dilação probatória com consequente remessa dos autos para a perícia contábil, ou sendo o caso, para a contadoria do Juízo. Para além disso, contém dizer que está preclusa a matéria em questão, pois, verifico que a parte excipiente teve diversas oportunidades de suscitar o alegado excesso, inclusive, com possibilidade do manejo da defesa em impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, não o fez no tempo adequado, deixando somente para alegar o excesso quando o cumprimento de sentença já está na fase de expropriação de bens. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. 1. - Há possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedente do STJ: REsp 1896174/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 11-05-2021, data da publicação/fonte: DJe 14-05-2021. 2. - No caso em análise, a impossibilidade de análise do excesso de execução decorre do fenômeno da preclusão, uma vez que os executados, embora pudessem, deixaram de alegar tal matéria quando opuseram embargos à execução. 3. - Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002519-63.2020.8.08.0000, Relator: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR – EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJ-MS - AC: 00176969220078120002 MS 0017696-92.2007.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) Ademais, indefiro o pedido formulado ao id. 82486127 no que tange à condenação dos excipientes às penas de litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que não se vislumbra dolo ou culpa grave em sua conduta. A jurisprudência é firme no sentido de que o elemento subjetivo é essencial para tipificação das condutas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, como corrobora o STJ: “para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1550744/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 24/08/2020, DJe 15/09/2020). Assim sendo, por todo o exposto, REJEITO a exceção apresentada. Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito