Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Criminal
Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fl(s). 279-280: "Devidamente citados, os acusados Carlos Roberto de Souza, João Paulo Pedroso e Dyessika Mayara Grandi Abrili apresentaram resposta à acusação. A defesa técnica do réu Carlos Robertou suscitou, em sede preliminar, a ausência de justa causa, sustentando que não foi apresentado lastro probatório mínimo capaz de vincular os fatos ao acusado. Diante disso, requereu a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de receptação culposa. Todavia, entendo não ser o caso de acolher a preliminar arguida, uma vez que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, elementos aptos a justificar o recebimento da denúncia. No tocante ao dolo, cuida-se de matéria que deve ser defendida no mérito da questão, quando da instrução probatória, sendo os elementos colhidos suficientes na análise perfunctória que desencadeia a ação penal. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa técnica. Logo, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois não ocorre nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal: não há causa excludente de ilicitude do fato; não há causa excludente de culpabilidade do agente; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não ocorreu a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. 1. Isso posto, designo o dia 19/10/2026 às 14:00h para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) réu(ré). 2. Intime-se pessoalmente os réus: Carlos Roberto de Souza, residente na Rua Edu Rocha, n. 1317, bairro Aeroporto, em Corumbá/MS; João Paulo Pedroso e Dyessika Mayara Grandi Abrili, residentes na Rua Frei Mariano, n. 15, bairro Cristo Redentor, em Corumbá/MS. 2.1 Intime-se pessoalmente também as testemunhas: João Pedro Pedroso, residente na Rua Araucária, 3268, JD Aeroporto, em Campo Grande/MS. Brendo Alif Teixeira de Almeida, residente na Rua Duque de Caxias, n. 141, Corumbá/MS; Franciel Costa Alves Leite, residente na Alameda Manduvi, n. 356, bairro Alta Floresta, em Ladário/MS. 2.1.2 Em relação ao rol de testemunhas apresentado às fls. 263/267, intime a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a qualificação completa das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. 2.1.3 Apresentada as informações, intime-se as testemunhas apresentadas. 3. Requisitem-se eventuais Policiais Militares ao Comando da PM e/ou Policiais Civis ao Delegado de Polícia arrolados como testemunhas por qualquer das partes, devendo encaminhar o contato telefônico e e-mail para o endereço eletrônico cor-2vcrim@tjms.jus.br, a fim de viabilizar o envio do link. Advirta-se que o agente público deverá estar conectado à internet na data e horário da audiência, com equipamento eletrônico que transmita som e imagem. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se. Requisite-se. Depreque-se o necessário. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa".