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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0901138-76.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Apelado: Walter Rachid Do Prado Oliveira Advogado: Juliana Aparecida Cezarino damasceno (OAB: 182926/MG) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MPE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o réu da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os delitos sejam autônomos, a denúncia imputou ao agente, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a prática simultânea dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do Código Penal na modalidade de condução, o que atrai a aplicação do princípio da consunção. 5. As provas produzidas nos autos amparam a condenação pelo delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, uma vez que restou caracterizado o dolo eventual. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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