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0901079-89.2023.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) — PROCESSO N.º 0901079-89.2023.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE 23.599) APELADO: FABIO LENO PAIVA RODRIGUES ADVOGADO: JONAS AFONSO TAVARES (OAB/SC 62.997) RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a nulidade da cobrança de seguro prestamista, determinando o recálculo contratual e a restituição simples de eventual indébito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iii) subsistem a mora e a legitimidade da inscrição restritiva. III. Razões de decidir A superioridade dos juros contratados em relação à taxa média de mercado, isoladamente, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada do consumidor. Não configura venda casada o seguro prestamista cuja documentação evidencia contratação facultativa, possibilidade de escolha de outra seguradora e ausência de vício de consentimento. Reconhecida a validade dos encargos do período de normalidade e incontroverso o inadimplemento, subsistem a mora e a legitimidade da inscrição restritiva. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão revisional, mantidos os capítulos da sentença não impugnados. Tese de julgamento: “1. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios. 2. A contratação facultativa do seguro prestamista, sem restrição à escolha da seguradora, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema 972; Súmulas 297 e 382/STJ. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. sentença de ID 30234731, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por FABIO LENO PAIVA RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo, em síntese, ter firmado com a instituição financeira requerida um Contrato de Financiamento, visando à aquisição do veículo motocicleta Honda CG 160 Titan Flexone, ano/modelo 2017/2018, cor preta, placa QEL8139, pelo valor total financiado de R$ 11.765,37 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 543,83 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Alegou que o pacto encerra encargos ilegais e abusivos, notadamente taxa de juros remuneratórios fixada em 3,06% ao mês (43,59% ao ano), destoando expressivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação (1,67% a.m.), cobrança indevida de capitalização diária de juros sem previsão expressa de taxa correspondente, e a prática abusiva de venda casada consubstanciada na cobrança do seguro prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego) no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), embutido no financiamento. Relatou que, em razão da excessiva onerosidade, tornou-se inadimplente a contar da parcela n.º 24, vencida em 21/07/2023, tendo seu nome sido inscrito em cadastro restritivo de crédito (Serasa). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, a revisão das cláusulas contratuais com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a extirpação da capitalização diária, a exclusão da cobrança do seguro com a repetição em dobro do indébito, a desconstituição dos efeitos da mora com exclusão dos órgãos restritivos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 30234718), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, a plena validade das cláusulas ajustadas sob a égide do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade do limite de juros remuneratórios de 12% ao ano às instituições financeiras, a ausência de abusividade da taxa pactuada, a licitude da capitalização de juros expressamente acordada, a inocorrência de venda casada diante da facultatividade e autonomia do instrumento de seguro prestamista subscrito pelo autor, a legalidade da comissão de permanência e encargos moratórios, a inocorrência de danos morais indenizáveis ante o exercício regular de direito pela negativação decorrente da mora, e a necessidade de compensação em caso de repetição simples. Acostou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 30234719), da Proposta de Adesão ao Seguro CDC Protegido (ID 30234720), do Termo de Avaliação do Veículo (ID 30234721), bem como atos de representação processual e societários (ID 30234722 e ID 30234723). O autor apresentou réplica à contestação (ID 30234724), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial, com a tempestividade certificada nos autos (ID 30234726). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas e delimitarem os pontos controvertidos (ID 30234727), o autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado e juntando histórico de séries temporais do Banco Central do Brasil – SGS Série 25471 (ID 30234728 e ID 30234729), ratificando a taxa média de 1,67% ao mês para julho de 2021, oportunidade em que indicou a majoração do pleito indenizatório por dano moral para R$ 50.000,00. A ré manteve-se inerte. Sobreveio sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os a 150% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e declarou nula a cobrança do seguro prestamista. Determinou, ainda, o recálculo contratual e a restituição simples de eventual indébito, desconstituiu a mora nos termos nela estabelecidos e condicionou a exclusão da negativação ao recálculo e eventual quitação, julgando improcedentes os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Inconformada, a instituição financeira ré interpôs tempestivo recurso de apelação, onde, em resumo: a validade plena do contrato e a inocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a licitude e higidez da contratação do seguro prestamista (CDC Protegido Moto com Desemprego), a legitimidade da caracterização da mora e a necessidade de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente o julgado, restabelecendo a improcedência da pretensão autoral. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 30234737). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal. Preparo devidamente comprovado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como à validade da contratação do seguro prestamista e, como consequência, à subsistência da mora, da inscrição restritiva e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Primeiramente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e, muito menos, ao final de uma década. Com o fim da inflação, a situação se aclarou e lá se vão mais de 20 anos de Plano Real. Os juros agora são pré-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva. Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! Ressalto, contudo, que o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, permanecendo plenamente possível o controle judicial das cláusulas contratuais quando concretamente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O que se exige, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é que a excepcionalidade da intervenção judicial seja cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades da contratação. No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não pode haver nada mais claro do que isso. O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor. Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). No caso dos autos, alega o apelante que inexiste abusividade dos juros aplicados. Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%. Vejamos: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Registre-se, por oportuno, que a sentença reconheceu a validade da capitalização dos juros prevista no contrato, capítulo que não foi objeto de recurso pela parte autora e que, portanto, não integra a matéria devolvida a esta instância recursal. Em outras palavras, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado constitui elemento relevante de análise, mas, isoladamente, não basta para autorizar a intervenção judicial no negócio jurídico. Na hipótese, embora a taxa remuneratória contratada, de 3,06% ao mês e 43,59% ao ano, seja superior à média de mercado indicada nos autos para o período da contratação, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a excepcional abusividade exigida pelo precedente repetitivo. Não foram evidenciados elementos concretos, para além da comparação aritmética com a média divulgada pelo BACEN, capazes de demonstrar que a remuneração pactuada tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada. Ora, se a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de múltiplos predeterminados da taxa média como critério automático de abusividade, não se mostra adequado estabelecer judicialmente, sem demonstração concreta das peculiaridades da operação, que toda taxa superior a 150% da média de mercado deve ser reduzida até esse limite. A sentença recorrida, ao proceder dessa maneira, terminou por converter parâmetro estatístico em verdadeiro teto remuneratório, sem que tenha sido demonstrada circunstância concreta capaz de justificar a excepcional intervenção judicial na taxa expressamente convencionada. Desse modo, deve ser reformado esse capítulo da sentença para reconhecer a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, no percentual de 3,06% ao mês e 43,59% ao ano. DO SEGURO PRESTAMISTA Destaco, desde logo, que assiste razão à apelante, senão vejamos: O STJ, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a contratação do seguro prestamista não é, por si só, ilícita, sendo vedado, contudo, que o consumidor seja compelido a contratar o produto com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O ponto determinante consiste, portanto, em verificar se foi preservada a liberdade de contratação e de escolha do consumidor. Ou seja, para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. Ocorre que, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo a parte consumidora anuído expressamente com a cobrança. O banco-réu juntou aos autos o contrato assinado que consigna expressamente a contratação do seguro prestamista como facultativa, sendo, portanto, garantido ao consumidor, a opção de contratar ou não o seguro (id. 30234711 - Pág. 6). E a parte requerente é presumidamente pessoa capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. No caso concreto, a prova documental não se limita à assinatura aposta em cláusula genérica do contrato principal. Há instrumento específico de adesão ao seguro, no qual consta expressamente a facultatividade da contratação, bem como a possibilidade de escolha de outra seguradora, sem prejuízo das condições do financiamento. Note-se que, a parte autora optou pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. Destaco, ainda, que o autor, ora apelado já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que o segurado poderia solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, conforme se observa do item 12 da proposta de adesão, constante ao ID 30234711 - Pág. 6. Assim, tendo a parte requerente manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, a reforma da sentença é medida que se impõe. DA MORA E DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA A reforma dos capítulos anteriores repercute diretamente na caracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Na hipótese, afastada a abusividade dos juros remuneratórios e permanecendo hígido o capítulo da sentença que reconheceu a validade da capitalização, não subsiste encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora. Ademais, o próprio autor reconheceu o inadimplemento a partir da parcela nº 24, vencida em 21/07/2023. Reconhecida a exigibilidade dos encargos de normalidade e incontroverso o inadimplemento, não há fundamento para afastar os efeitos da mora ou determinar a exclusão da inscrição restritiva fundada no débito objeto da demanda. Desse modo, deve ser reformada a sentença também neste ponto, restabelecendo-se os efeitos da mora e reconhecendo-se a legitimidade da inscrição restritiva decorrente do inadimplemento. Afastadas, portanto, as abusividades reconhecidas na origem quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista, e restabelecidos os efeitos da mora, não remanesce capítulo de procedência da pretensão autoral. Por outro lado, permanecem hígidos os capítulos da sentença não impugnados pelo autor, inclusive quanto à validade da capitalização e à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro. Em consequência da reforma do resultado da demanda, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar os capítulos impugnados da sentença, afastando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da nulidade do seguro prestamista e, por consequência, restabelecendo os efeitos da mora e reconhecendo a legitimidade da inscrição restritiva decorrente do inadimplemento, resultando improcedente a pretensão revisional, mantidos os demais capítulos da sentença não impugnados, tudo nos termos da fundamentação. Por consequência, redireciono a condenação das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, integralmente em desfavor da parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator

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