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Processo 0901053-73.2014.8.24.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901053-73.2014.8.24.0028/SC EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO ADVOGADO(A): ANDRESSA ROSSONI (OAB SC020976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SisbaJud aventada pela parte devedora. A parte executada alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, sustentando que: a) a quantia depositada na conta poupança n. 951.988.595-7 (CEF) é oriunda do Programa Bolsa Família; b) o montante bloqueado na conta n. 727.972.823-6 (CEF) possui natureza salarial; e c) os valores mantidos na aplicação financeira n. 65200-9 (Sicredi) pertencem, com exclusividade, à sua filha menor, Liz Moraes Alegrencio, terceira estranha à lide. Por conta disso, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento dos numerários (evs. 174 e 192). A parte exequente, por sua vez, impugnou parcialmente a alegação. Concordou com a liberação do valor oriundo do Bolsa Família, mas sustentou que a executada não logrou demonstrar a natureza estritamente alimentar do saldo bloqueado na conta salário, tampouco a titularidade idônea de terceiro quanto à aplicação do Sicredi. Defendeu, subsidiariamente, a expedição de ofício à empregadora da executada para desconto mensal de percentual de sua remuneração, ao argumento da relativização da regra de impenhorabilidade fixada pelo STJ (evs. 177 e 207). Vieram os autos conclusos. Decido. Vale dizer que o art. 833, IV, do CPC, preconiza que é impenhorável "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O art. 833, X, do CPC, por seu turno, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Pois bem. No que tange ao valor de R$ 325,00 bloqueado na conta poupança n. 951.988.595-7 (CEF), a questão encontra-se superada. O extrato juntado (ev. 173, 2) demonstra tratar-se de crédito único, com a rubrica "PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA", verba de natureza assistencial impenhorável (art. 833, IV, do CPC), tanto que já houve concordância do exequente e determinação de liberação, com expedição do respectivo alvará (evs. 193, 200 e 201). Nada mais há a decidir quanto a este ponto. Ainda, em exame aos autos, tem-se que a executada comprovou que os valores bloqueados na conta n. 727.972.823-6 (CEF), no total de R$ 980,29 (novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), são identificados sob a rubrica "FOLHA DE PAGAMENTO", possuindo, portanto, inequívoca natureza salarial, corroborada pelos contracheques do Município de Turvo/SC acostados aos autos (ev. 173, 4-7). Diante desse cenário, possível compreender que o referido montante é impenhorável, por ser oriundo de verba remuneratória, de modo que a manutenção da constrição comprometeria a subsistência da devedora e violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988), tanto mais quando se observa que o valor bloqueado é módico e que a executada, atualmente, encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 732.794.690-0), percebendo renda mensal de apenas um salário mínimo (ev. 208, 4), circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica. Quanto à tese da parte exequente de que há possibilidade de penhorar os valores oriundos do benefício previdenciário da parte executada como espécie de medida atípica, desde que mantida a dignidade do devedor e da sua família, adianta-se que não se aplica tal excepcionalidade ao caso concreto, consoante precedente fixado pela própria Corte da Cidadania invocada na impugnação à alegação de impenhorabilidade, nos termos do que decidiu o TJSC em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS DEVEDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-7-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS DEVEDORES POSITIVDADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO NCPC. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS. TESE AGASALHADA. INDISCUTÍVEL BLOQUEIO DE VALORES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE EUGÊNIO COLPANI E DE LOURDES DE MOURA COLPANI, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO DE IVANDRO CARLOS COLPANI, O QUAL TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO FUX. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO RECEBIDO PELOS DEVEDORES QUE LHES PRIVARIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RAZÃO DE SEUS RENDIMENTOS JÁ SEREM MÓDICOS E SEREM HIPOSSUFICIENTES. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ADMITIDA POR PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA" QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VALORES, ADEMAIS, QUE SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ART. 833, INCISO X, DO NCPC. "É IMPENHORÁVEL O MONTANTE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 17-10-22). DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045978-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). [Grifou-se] Conclui-se, pois, que o valor de R$ 980,29, bloqueado na conta n. 727.972.823-6, revela-se impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por fim, quanto aos valores bloqueados na aplicação financeira n. 65200-9, agência 2604 (Sicredi), no montante de R$ 4.163,76, melhor sorte também não assiste ao exequente. Com efeito, a documentação dos autos comprova que tal numerário é de titularidade exclusiva da menor Liz Moraes Alegrencio, figurando a executada tão somente como sua representante legal, em razão do vínculo de filiação. Nesse sentido, a Proposta de Abertura de Conta de Depósito acostada ao ev. 208, 18 qualifica a infante como "Menor titular" e a executada apenas como "Representante do menor", tratando-se, pois, de patrimônio de terceiro estranho à presente execução. Registre-se, ainda, que a titularidade da menor sobre os valores mantidos na referida conta já foi objeto de reconhecimento expresso pelo próprio exequente nos autos apensos n. 0900288-63.2018.8.24.0028 (ev. 137), ocasião em que, diante de constrição pretérita sobre a mesma conta bancária, houve concordância do Município e deferimento do respectivo levantamento em favor da infante. Não se mostra razoável, portanto, que o exequente, em relação ao mesmo patrimônio e à mesma titular, adote agora posição diametralmente oposta. É certo que a defesa de bem de terceiro constrito comportaria, em regra, a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Tal via, contudo, é adequada, mas não exclusiva, sendo que a titularidade da menor está documentalmente comprovada e já expressamente reconhecida pelo exequente nos autos apensos (ev. 137), e tendo a própria infante, por sua representante legal, postulado nestes autos, a constrição sobre patrimônio de quem não integra o polo passivo pode e deve ser desconstituída incidentalmente, em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual (arts. 4º e 277 do CPC), sem prejuízo do contraditório, já exercido pelo exequente. Conclui-se, assim, que o valor de R$ 4.163,76, bloqueado na conta n. 65200-9 (Sicredi), é impenhorável, por pertencer a terceiro estranho à lide. Ante o exposto: 1. Acolho a impugnação à penhora. 2. Intimem-se. 3. Preclusa esta decisão, independentemente de nova conclusão, considerando que o valor foi transferido à subconta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência do montante. 4. Cumprido o item 3, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará judicial, em prol da devedora, para o levantamento do valor total de R$ 5.144,06 que foi constrito em sua conta bancária - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários a serem indicados no item 3. 5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 6. Oportunamente, voltem conclusos.

2026-08-25 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901053-73.2014.8.24.0028/SC EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO ADVOGADO(A): ANDRESSA ROSSONI (OAB SC020976) DESPACHO/DECISÃO Emitida ordem de penhora de valores via Sisbajud, a parte Executada veio informar que foi bloqueado montante oriundo de benefício assistencial, de sua remuneração e de conta bancária de titularidade de sua filha. Arguiu, assim, a impenhorabilidade. Por seu turno, a parte Exequente impugnou parcialmente tal arguição. Antes de analisar os requerimentos das partes, convém fazer alguns apontamentos sobre a questão em debate. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A penhora de verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC é providência excepcional, que tem como foco a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Sobre a medida, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de tais verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do ganho mensal percebido pelo devedor (ampliação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE, AO INTERPRETAR TELEOLOGICAMENTE O ART. 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE RESGUARDADA PROPORÇÃO QUE VIABILIZE A SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ENREDO APTO A EVIDENCIAR QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO EXECUTADO NÃO ACARRETARIA IMPACTO SIGNIFICATIVO EM SUA DIGNIDADE, A PAR DE ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA DÍVIDA. "[...] "a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito", atendidos o "mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado" (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023). SOLUÇÃO QUE MAIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE QUE DEVEM ORIENTAR A JURISDIÇÃO, PORQUANTO PREVÊ DESFECHO NECESSÁRIO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS VALORES JURÍDICOS MEDIDOS. DECISÃO AVALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036985-97.2024.8.24.0000, relator Dinart Francisco Machado, j. 15/08/2024) Portanto, a jurisprudência considera cabível a mitigação da referida regra legal de impenhorabilidade. Fixada essa premissa jurídica, observa-se que, nos presentes autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar se a penhora de um percentual dos ganhos mensais da parte Executada comprometerá, ou não, sua subsistência digna e de sua família. Salienta-se que, por razões lógicas, somente a parte Executada tem plenas condições de apresentar toda a documentação necessária para demonstrar sua situação financeira atual. É ela, pois, quem deve arcar com tal ônus, até mesmo por ser a parte inadimplente na relação processual e potencial beneficiária da regra legal da impenhorabilidade. Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: (a) obrigatoriamente: - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento de filho, etc.); - última declaração do imposto de renda da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante de que não apresentou tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário, da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que tenha vínculo formal de trabalho ou seja titular de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que trabalhe como profissional autônomo; - certidão(ões) de matrícula(s) de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), expedida(s) pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso: - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a); - recibo de pagamento de aluguel pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou para atendimento de necessidade especial de membro do núcleo familiar; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Deverá a parte Executada, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprovar documentalmente a origem do valor bloqueado no banco SICRED, agencia 2604, conta 65200-9. Ademais, intime-se a parte Executada para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, indicar bem(ns) à penhora e informar o(s) respectivo(s) valor(es), bem como juntar documento(s) que comprove(m) sua propriedade e, se for o caso - a depender do bem -, juntar certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC). Caso não possua nenhum bem penhorável, a parte Executada deverá manifestar-se nos autos, instruindo sua manifestação com documentos suficientes à comprovação de todo o seu patrimônio. Advirto que a omissão da parte Executada em cooperar com o Juízo para o bom andamento do processo implicará multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida, a ser paga em favor da parte Exequente nesta mesma execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A intimação da parte Executada deverá ser feita por meio de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Considerando que o Município reconheceu que a parte Executada comprovou que parte do valor bloqueado tem origem no Programa Bolsa Familia, expeça-se desde já alvará em favor da parte Executada do montante bloqueado (R$ 325,00) na conta poupança nº 951.988.595-7 (Caixa Econômica Federal).

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