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Processo 0900961-34.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0900961-34.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante do manifesto equívoco procedimental na cumulação de atos, REVOGO o despacho de ID 301271013, uma vez que a apuração dos valores a serem restituídos pressupõe rito próprio e não pode ser processada nestes autos. O artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil obsta a tramitação conjunta, impondo que a execução da parcela líquida corra no feito principal e a liquidação da obrigação ilíquida ocorra, obrigatoriamente, em autos apartados. "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (sec) 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." Por essa razão, INDEFIRO o requerimento de liquidação formulado no ID 294898589 e determino que a parte exequente providencie a regularização da distribuição do incidente autônomo por dependência no sistema eletrônico. O presente feito prosseguirá exclusivamente com o cumprimento definitivo da condenação líquida de danos morais e astreintes discriminada no ID 294898565. Intime-se a executada Águas do Rio 4 SPE S.A., na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor atualizado de R$ 6.099,67, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0900961-34.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por JACIRA BARBOSA DE SOUZA visando à apuração do valor correspondente à restituição dos montantes indevidamente pagos à ré, verba cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Verifico que o pedido encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito da autora à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, condicionando a definição do montante devido à prévia liquidação. Considerando que os elementos necessários à elaboração dos cálculos encontram-se em poder da executada, aplica-se o disposto no art. 524, (sec) 4º, do CPC. Diante do exposto: Recebo e defiro o processamento da presente liquidação de sentença; Intime-se a executada ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia das faturas emitidas em nome da autora relativamente à unidade consumidora indicada na petição inicial da liquidação; b) apresente demonstrativo detalhado das cobranças realizadas no período de novembro de 2021 a agosto de 2024; c) apresente demonstrativo contendo os valores da tarifa mínima aplicáveis ao mesmo período, de forma a possibilitar a apuração da diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros fixados na sentença. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora para apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo do valor que entende devido. Após a manifestação da autora, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

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