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0900920-75.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0900920-75.2025.8.20.5001 Polo ativo KEILA DE PAULA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): GENILDO FERREIRA GOIS Polo passivo JA CALCULEI TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA TARASKA MACIEL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0900920-75.2025.8.20.5001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KEILA DE PAULA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENILDO FERREIRA GOIS RECORRIDO(A): JA CALCULEI TECNOLOGIA LTDA; JA CALCULEI CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA TARASKA MACIEL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL/EMPRESARIAL. SERVIÇO DE ABERTURA DE EMPRESA E ASSESSORIA CONTÁBIL CARACTERIZADO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 389, 421, 422, 475 E 884). INADIMPLEMENTO RECÍPROCO (CULPA CONCORRENTE) DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR (50%) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DIANTE DA COMPROVADA PRESTAÇÃO DE ESFORÇOS E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS PELAS RÉS. DANOS MORAIS INEXISTENTES, PORQUANTO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO TENDO A AUTORA COMPROVADO QUALQUER ABALO ANÍMICO QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto por KEILA DE PAULA DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; (ii) condenar as rés, solidariamente, à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela autora, correspondente a R$ 1.314,00 (mil trezentos e quatorze reais), com correção monetária e juros; e (iii) indeferir o pleito indenizatório por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial. Em suas razões recursais (ID 38881758), a Recorrente sustenta, em síntese, que a relação jurídica deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que a obrigação assumida seria de resultado e não teria sido cumprida, pugnando pela restituição integral dos valores pagos (R$ 2.628,00) e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, sob o argumento de que teria sofrido frustração, angústia e desvio produtivo. Em contrarrazões (ID 38881767), as Recorridas defendem a manutenção da sentença, reiterando a inaplicabilidade do CDC, a ocorrência de culpa exclusiva da autora (ausência de IPTU válido e certificado digital), a correção da restituição parcial e a inexistência de dano moral. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, uma vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, esta corporificada na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, verificando-se, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. A controvérsia essencial a ser dirimida cinge-se à natureza da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Com a devida vênia à tese levantada pela parte recorrente, não lhe assiste razão jurídica quanto à pretensão de incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora contratou serviço especializado de abertura de empresa e assessoria contábil, com o propósito de viabilizar o exercício de sua atividade comercial. O serviço contratado, portanto, não se destinava ao atendimento de uma necessidade íntima ou pessoal, mas sim à estruturação e ao fomento de sua atividade econômica, caracterizando-se como insumo empresarial. A destinação econômica do serviço não se exaure na pessoa da contratante, mas projeta-se no mercado, viabilizando sua produção e circulação de riquezas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sedimentou o referido entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. PLANO CORPORATIVO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LIVRE NEGOCIAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. […] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato empresarial de telefonia firmado entre as partes está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula de fidelização de 24 meses e, por consequência, exigível a multa contratual decorrente do cancelamento antecipado do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de telefonia foi celebrado por pessoa jurídica para utilização vinculada ao exercício de sua atividade empresarial, caracterizando relação de insumo e não relação de consumo. 4. Não ficou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da contratante apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. […] (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08181667620258205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 13/07/2026, Terceira Câmara Cível – grifamos). Diante disso, há que se distinguir a relação de consumo da relação meramente civil/empresarial, sobretudo quando a parte contratante busca serviço técnico para alavancar seu empreendimento, ainda que não possua expertise específica na área contábil. A ausência de conhecimento técnico na hipótese presente, isoladamente considerada, não é suficiente para atrair a incidência do CDC, pois a vulnerabilidade a que se refere o art. 4º, inciso I, do CDC diz respeito à relação de mercado em geral, e não a uma questão específica que desvirtue a natureza do serviço como instrumento de produção, tal como se verifica a apresentação da documentação necessária ao prosseguimento do serviço. Assim, é forçoso concluir pela correção do juízo de origem ao afastar a aplicação do microssistema consumerista e aplicar a legislação civil comum, notadamente os preceitos do direito das obrigações e dos contratos, consoante previsão do Código Civil em vigor. Superada a questão da inaplicabilidade do CDC, passo à análise do mérito contratual sob a ótica do Código Civil. É fato incontroverso que o objeto do contrato (abertura da empresa da autora) não foi atingido. Contudo, também restou incontroverso e comprovado pela documentação acostada (conversas de WhatsApp e prints) que as rés envidaram esforços técnicos e administrativos, prestaram orientações, disponibilizaram plataforma digital e solicitaram os documentos indispensáveis, tais como número de IPTU válido e certificado digital da sócia, os quais são essenciais para a viabilidade do empreendimento perante o poder público municipal e a Junta Comercial. A autora, por sua vez, não logrou apresentar tempestivamente a documentação exigida, notadamente um IPTU que fosse aceito pela municipalidade (o endereço informado, referente a um terreno com trailers, foi indeferido pela Prefeitura de Natal), o que evidencia uma falha na cooperação contratual exigida tanto pelo art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) quanto pelo princípio da pacta sunt servanda mitigado pela função social do contrato. Dessa forma, a frustração do negócio não pode ser imputada exclusivamente a nenhuma das partes. As rés deram causa parcial ao inadimplemento, pois não lograram efetivar a abertura, e a autora igualmente contribuiu para o insucesso, na medida em que se omitiu quanto ao fornecimento de documentos essenciais sob sua esfera de disponibilidade. Impõe-se, assim, o reconhecimento do inadimplemento recíproco (ou culpa concorrente), com fulcro nos arts. 389 e 475 do Código Civil. Em situações de culpa concorrente, a jurisprudência dos tribunais superiores admite que a restituição dos valores pagos se dê de forma proporcional a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra (art. 884 do CC). As rés, mesmo sem entregar o resultado final, dispenderam tempo de equipe, estrutura operacional, suporte ao cliente e realizaram os protocolos administrativos preparatórios. A restituição de 50% (R$ 1.314,00) arbitrada pela sentença, portanto, mostra-se perfeitamente proporcional, razoável e compatível com a extensão da culpa de cada um, devendo ser mantida como forma de equacionar o desequilíbrio patrimonial gerado pelo insucesso contratual. O pleito indenizatório por danos morais, por sua vez, também não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere frustração, aborrecimento ou dissabor, não tem o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do credor, tais como sua honra, imagem, reputação ou incolumidade psíquica, o que não se vislumbra no caso dos autos. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela recorrente, possui aplicação mais restrita ao âmbito das relações de consumo, justamente por considerar o tempo útil do consumidor como bem jurídico tutelado ante a vulnerabilidade estrutural. Entretanto, no direito civil comum e nas relações empresariais, o tempo despendido na tentativa de solucionar situações contratuais é inerente ao risco da atividade e ao exercício da autonomia privada, não se traduzindo, na espécie, em lesão à dignidade da pessoa humana. Ademais, não restou comprovado que a conduta das rés tenha ultrapassado a esfera do descumprimento contratual para adentrar no campo da prática do ilícito civil (art. 186 do CC). Não há provas de tratamento rude, de exposição ao ridículo, de violação à honra ou de qualquer ato comissivo ou omissivo doloso ou gravemente culposo que pudesse macular a esfera anímica da autora. A frustração de um projeto empresarial, por si só, não constitui dano moral indenizável, mas mero fato da vida econômica. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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