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0900918-08.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0900918-08.2025.8.20.5001 DECISÃO 01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública. 02. A parte executada deixou de impugnar os cálculos elaborados pela parte exequente. 03. É o relatório. Decido. 04. O exame dos autos revela que a parte executada não impugnou os cálculos ofertados pelo exequente, de modo que deve ser homologada a planilha apresentada. 05. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.501,21 (três mil, quinhentos e um reais e vinte e um centavos), que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. 06. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. 07. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. 08. Custas na forma da lei. 09. Ademais, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 37, de vinte e sete de novembro de 2024, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos à presente execução: Ente devedor Fazenda Pública Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$ 3.501,21. em favor de Renata Cortês Cabral FagundeS Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Honorários sucumbenciais Data-base do cálculo 05/2026 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na decisão 10. Após a expedição da requisição, intime-se o ente público, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 11. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial, e intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 12. Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da credora. 13. Intimem-se. 14. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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