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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0900913-46.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: JONATHAN LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104) REQUERENTE: DANIELE RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) DESPACHO/DECISÃO 1. As ordens judiciais que determinem o bloqueio, transferência ou desbloqueio de valores depositados em instituições submetidas a processo de liquidação extrajudicial ou intervenção pelo Banco Central do Brasil serão cumpridas diretamente pelo liquidante ou interventor. E, nesses casos, a resposta a ser fornecida pelo liquidante ou interventor não será transmitida pelo Sisbajud. Como se sabe, o executado, BANCO MASTER S/A, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN em 18/11/2025. Tendo em vista a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, em atenção ao art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, intime-se o exequente para apontar o seu crédito atualizado e indicar os dados aptos a tornar possível a intimação do liquidante. 2. Após, intime-se o liquidante pessoalmente e, em seguida, o Ministério Público para requerer o que entender de direito. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão de suspensão do cumprimento de sentença e expedida da carta de crédito.
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