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0900906-18.2018.8.24.0057

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL N&ordm; 0900906-18.2018.8.24.0057/SC EXECUTADO: GRACIE GYM LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TRIERWEILER FAIGLE (OAB PR042131) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Apesar do pedido formulado no evento retro, o fato &eacute; que o uso dos sistemas auxiliares da justi&ccedil;a &eacute; amplamente deferido pela Jurisprud&ecirc;ncia, com pouca ou nenhuma veda&ccedil;&atilde;o ao seu uso. Desse modo, a presente decis&atilde;o visa adequar-se &agrave; realidade e tornar mais c&eacute;lere e objetivo o acesso a tais sistemas ou mesmo o indeferimento de alguns pedidos que podem ser obtidos por outras vias, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o a seguir. Esta decis&atilde;o aplica-se inclusive &agrave; peti&ccedil;&atilde;o retro. Da utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas auxiliares Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas auxiliares da justi&ccedil;a para busca de bens registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade. Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Sen&atilde;o vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE ALIMENTOS. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS P&Uacute;BLICOS (INFOJUD) EM RAZ&Atilde;O DO N&Atilde;O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inova&ccedil;&otilde;es nela tratadas, houve evolu&ccedil;&atilde;o no sentido de prestigiar a efetividade da Execu&ccedil;&atilde;o, de modo que a apreens&atilde;o judicial de dinheiro, mediante o sistema eletr&ocirc;nico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstra&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; inexist&ecirc;ncia de outros bens. 2. Atualmente, a quest&atilde;o se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que s&atilde;o meios colocados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os cr&eacute;ditos executados. Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 27-04-2017). (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O DO JUDICI&Aacute;RIO PARA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVID&Ecirc;NCIA QUE INDEPENDE DO PR&Eacute;VIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERV&Acirc;NCIA DOS PRINC&Iacute;PIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASS&Iacute;VEIS DE CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECIS&Atilde;O REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que s&atilde;o meios colocados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os cr&eacute;ditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de S&atilde;o Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1&ordf; C&acirc;mara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAV&Eacute;S DO SISTEMA RENAJUD. INSURG&Ecirc;NCIA DA EXEQUENTE. PROVID&Ecirc;NCIA QUE INDEPENDE DO PR&Eacute;VIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que s&atilde;o meios colocados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os cr&eacute;ditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balne&aacute;rio Cambori&uacute;, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Dessarte, havendo requerimento da parte exequente para utiliza&ccedil;&atilde;o das ferramentas de pesquisa e constri&ccedil;&atilde;o de bens do devedor, defiro, desde j&aacute;, a sua utiliza&ccedil;&atilde;o, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte credora, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. Se no requerimento houver indica&ccedil;&atilde;o expressa da ordem de utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contr&aacute;rio, dever&aacute; ser observada a sequ&ecirc;ncia a seguir estabelecida, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem do art. 835 do CPC. Do uso do sistema SISBAJUD a) Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se &agrave; indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do CPC. a.1) Havendo pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema com ordem de reitera&ccedil;&atilde;o, mais conhecida como "teimosinha", destaco que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a reitera&ccedil;&atilde;o sem um prazo determinado, sob pena de se eternizarem as demandas executivas na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia de numer&aacute;rios. Contudo, deve ser deferido o pedido para que as ordens sejam reiteradas por 30 (trinta) dias. Sobre o tema, dos julgados do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina colhe-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD. FUNCIONALIDADE CONSUBSTANCIADA NA REPETI&Ccedil;&Atilde;O PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE DE AN&Aacute;LISE CONSTANTE POR PARTE DO JU&Iacute;ZO. FERRAMENTA QUE TORNA MAIS EFICIENTE A LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES E, CONSEQUENTEMENTE, PERMITE O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO PRINCIPAL DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O, QUE &Eacute; A SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DO DIREITO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA "TEIMOSINHA". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002624-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Francisco Jos&eacute; Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 22-03-2022) (sem grifos no original). Na mesma senda: Agravo de Instrumento n. 5002061-31.2022.8.24.0000, relator Des. Luiz Henrique Boller, julgado monocraticamente em 03.03.22 (Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico); Agravo de Instrumento n. 5008230-34.2022.8.24.0000, relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado monocraticamente em 24.2.22 (Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico); Agravo de Instrumento n. 5002641-61.2022.8.24.0000, relator Des. J&uacute;lio Knoll, julgado monocraticamente em 03.03.22 (Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico); Agravo de Instrumento n. 5007805-07.2022.8.24.0000, relator Des. Diogo P&iacute;tsica, liminar concedida em 25.2.22 (Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SISBAJUD, com a ordem de reitera&ccedil;&atilde;o de 30 (trinta) dias. b) Observado o valor atualizado do d&eacute;bito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indispon&iacute;veis os ativos financeiros em nome do executado. c) Ap&oacute;s, proceda-se &agrave; intima&ccedil;&atilde;o do executado na pessoa de seu advogado ou, n&atilde;o o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (I) que as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis; ou (II) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. c.1.) Tornados indispon&iacute;veis os valores, proceda-se, via SISBAJUD, &agrave; transfer&ecirc;ncia do montante tornado indispon&iacute;vel para conta judicial vinculada aos autos. c.2) Decorrido o prazo do item &ldquo;4&rdquo; sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, converter-se-&aacute; a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. c.3) Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, na forma do item &ldquo;4&rdquo; (art. 854, &sect;3&ordm;, do CPC), tornem os autos conclusos (&ldquo;conclus&atilde;o urgente&rdquo;), para ulteriores delibera&ccedil;&otilde;es. c.4) Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "4", ser&aacute; expedido alvar&aacute; judicial da quantia penhorada independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o, o que desde j&aacute; autorizo. d) Realizado o pagamento da d&iacute;vida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, n&atilde;o havendo oposi&ccedil;&atilde;o, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde j&aacute;, alvar&aacute; para libera&ccedil;&atilde;o dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. e) Infrut&iacute;fera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (...), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orienta&ccedil;&atilde;o CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021). Da utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Renajud f) Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se &agrave; busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Com o resultado, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde j&aacute; determino: f.1) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, &sect; 1&ordm;, do CPC), proceda-se &agrave; anota&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de aliena&ccedil;&atilde;o (transfer&ecirc;ncia) e expe&ccedil;a-se: f.2) havendo pedido de remo&ccedil;&atilde;o, mandado/carta precat&oacute;ria de intima&ccedil;&atilde;o da penhora, avalia&ccedil;&atilde;o, intima&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o e remo&ccedil;&atilde;o, desde que recolhidas as condu&ccedil;&otilde;es/dilig&ecirc;ncias do oficial de justi&ccedil;a (se for o caso). Nomeio a parte exequente como deposit&aacute;ria do bem, nos termos do art. 840, II, &sect; 1&ordm;, do CPC, a qual dever&aacute; acompanhar a dilig&ecirc;ncia para garantir o cumprimento integral da medida; f.3) n&atilde;o havendo pedido de remo&ccedil;&atilde;o, mandado/carta precat&oacute;ria de intima&ccedil;&atilde;o da penhora, dep&oacute;sito, avalia&ccedil;&atilde;o, intima&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o, desde que recolhidas as condu&ccedil;&otilde;es/dilig&ecirc;ncias do oficial de justi&ccedil;a (se for o caso). Nomeio a parte executada como deposit&aacute;ria do bem. g) Havendo pedido pelo exequente de utiliza&ccedil;&atilde;o da tabela FIPE para avalia&ccedil;&atilde;o do bem, o que desde j&aacute; se defere e se n&atilde;o houver pedido de remo&ccedil;&atilde;o, dispens&aacute;vel a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avalia&ccedil;&atilde;o. g.1) Caso o exequente opte pela utiliza&ccedil;&atilde;o da tabela FIPE para avalia&ccedil;&atilde;o ou ap&oacute;s o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o sem julgamento do m&eacute;rito. h) Se algum ve&iacute;culo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se &agrave; penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de c&oacute;pia do contrato de financiamento e informa&ccedil;&otilde;es acerca da import&acirc;ncia que j&aacute; foi paga e do saldo devedor, mas apenas ap&oacute;s a informa&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o do credor fiduci&aacute;rio por parte do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se desde j&aacute; a restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia via RENAJUD. Lavre-se o competente termo de penhora e registre-se via RENAJUD. Intime-se, tamb&eacute;m, a parte executada da penhora, ap&oacute;s o recolhimento das despesas postais ou condu&ccedil;&otilde;es/dilig&ecirc;ncias do oficial de justi&ccedil;a, no prazo de 15 (quinze) dias. Da utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SERASAJUD i) Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inser&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo per&iacute;odo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou n&atilde;o requeira a sua exclus&atilde;o ap&oacute;s a quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, conforme interpreta&ccedil;&atilde;o do art. art. 828, &sect; 5&ordm;, do CPC. Gize-se n&atilde;o incumbir ao judici&aacute;rio o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manuten&ccedil;&atilde;o indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Logo, eventual responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil por tal fato recair&aacute; sobre o requerente da medida, porquanto &ldquo;uniforme a jurisprud&ecirc;ncia superior no sentido de que a negativa&ccedil;&atilde;o indevida (ou a aus&ecirc;ncia de baixa do apontamento em prazo razo&aacute;vel) implica responsabiliza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativa&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 385 do STJ)&rdquo; (GAJARDONI, Fernando...[et.al.] Execu&ccedil;&atilde;o e Recursos. Coment&aacute;rios ao CPC de 2015. 1&ordf; ed. Rio de Janeiro: Forense; S&atilde;o Paulo: M&eacute;todo, 2017. p. 63) Da inclus&atilde;o intime-se o exequente. Aguarde-se o per&iacute;odo de 1 (um) ano para produ&ccedil;&atilde;o dos efeitos da medida acima deferida e, ap&oacute;s, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na in&eacute;rcia, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o tempo de suspens&atilde;o sem qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o ou sem a indica&ccedil;&atilde;o de bens (indica&ccedil;&atilde;o expressa), arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, sem necessidade de nova intima&ccedil;&atilde;o do exequente. Passado esse per&iacute;odo, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o em 15 (quinze) dias. Nesse prazo o credor poder&aacute; comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional. Por fim, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, venham os autos conclusos para exame da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente no fluxo das senten&ccedil;as (art. 921, &sect;5&ordm;, do CPC/2015). Uso de sistemas para pesquisa de im&oacute;veis j) Em havendo requerimento, se a parte exequente for benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens im&oacute;veis em nome da parte executada via p&aacute;gina da ARISP (https://www.penhoraonline.org.br). Do resultado intime-se o exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o em 15 (quinze) dias. Na hip&oacute;tese da parte exequente N&Atilde;O ser benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita, INDEFIRO, desde j&aacute; eventual pedido de pesquisa de bens im&oacute;veis via sistemas (SREI, CNIB ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo pr&oacute;prio exequente sem interven&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. No caso, o indeferimento se d&aacute; pelo fato de que h&aacute; ferramenta dispon&iacute;vel para a pr&oacute;pria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judici&aacute;rio, existindo meios &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judici&aacute;rio atividades de compet&ecirc;ncia da parte, o que obviamente n&atilde;o se mostra adequado. H&aacute; v&aacute;rios julgados a respeito, dentre os quais destaco o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA DE REGISTRO ELETR&Ocirc;NICO DE IM&Oacute;VEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PR&Oacute;PRIA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA, ATRAV&Eacute;S DAS CENTRAIS ELETR&Ocirc;NICAS DE REGISTRO DE IM&Oacute;VEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUT&Oacute;RIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cl&aacute;udio Barreto Dutra. Org&atilde;o Julgador: Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). (sem grifos no original) Em face da efetividade e do dever de coopera&ccedil;&atilde;o processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder P&uacute;blico - que deve focar seus recursos em outros atos n&atilde;o acess&iacute;veis &agrave; parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte n&atilde;o tem acesso -, o pedido deve ser indeferido. Do uso do sistema Infojud k) Havendo requerimento, proceda-se &agrave; consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Ap&ecirc;ndice VI do CNCGJ, das declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda do(s) executado(s)/Declara&ccedil;&otilde;es de Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias (DOI) referente aos 5 (cinco) &uacute;ltimos exerc&iacute;cios. k.1) A documenta&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser juntada aos autos com sigilo n&iacute;vel 1, ciente de que n&atilde;o pode divulgar ou reproduzir as informa&ccedil;&otilde;es por qualquer meio, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). l) Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ci&ecirc;ncia e bem assim para que, flu&iacute;do o trint&iacute;dio, requeira o que entender de direito, indicando bens pass&iacute;veis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Uso de sistemas para pesquisa de endere&ccedil;os m) Caso o(s) executado(s) n&atilde;o seja encontrado para pr&aacute;tica de algum ato indispens&aacute;vel nos endere&ccedil;os informados pelo exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD - Circular CGJ n. 128 de 19/05/2021 - tudo conforme j&aacute; autorizado pelo item 13 do art. 1&ordm; da Portaria n. 86/2018-DF, deste ju&iacute;zo. m.1) Junte-se aos autos as respostas e sendo encontrados m&uacute;ltiplos endere&ccedil;os, intime-se o exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, qual endere&ccedil;o pretende usar para a cita&ccedil;&atilde;o do executado. Caso encontrado apenas um endere&ccedil;o diferente do que j&aacute; consta dos autos, pratique-se o ato processual almejado, observado eventual recolhimento de condu&ccedil;&otilde;es do oficial de justi&ccedil;a. Da utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SNIPER n) O Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justi&ccedil;a 4.0 e &eacute; destinado &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de poss&iacute;veis v&iacute;nculos patrimoniais, societ&aacute;rios e financeiros de pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio" (<https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>). A ferramenta promete enfrentar com m&aacute;xima efetividade o gargalo das execu&ccedil;&otilde;es no &acirc;mbito do Judici&aacute;rio, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Dito isso, havendo requerimento, proceda-se &agrave; consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrim&ocirc;nio em nome da parte executada pass&iacute;vel de constri&ccedil;&atilde;o, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e banc&aacute;rios contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a. Da utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SIGEN+ o) A celebra&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nio entre o Poder Judici&aacute;rio do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agr&iacute;cola de Santa Catarina - CIDASC (Conv&ecirc;nio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclus&atilde;o/exclus&atilde;o de interdi&ccedil;&atilde;o/restri&ccedil;&atilde;o por meio eletr&ocirc;nico, qual seja, pelo Sistema de Gest&atilde;o da Defesa Agropecu&aacute;ria Catarinense (SIGEN+). No mais, revela-se oportuno esclarecer desde logo ao exequente alguns pontos importantes constantes do manual do &oacute;rg&atilde;o: - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza quest&otilde;es de DSA [Defesa Sanit&aacute;ria Animal] e &eacute; alimentado por informa&ccedil;&otilde;es prestadas por "produtores" (declarat&oacute;rias); - N&Atilde;O &eacute; certificado de propriedade, ou seja, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de identificar o leg&iacute;timo propriet&aacute;rio dos animais, mas sim visa identificar o respons&aacute;vel sanit&aacute;rios pelos mesmos; - A Guia de Tr&acirc;nsito Animal (GTA) &eacute; utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e n&atilde;o possui valor de transa&ccedil;&atilde;o comercial. - grifei. Dito isso, havendo requerimento, defiro o pedido e autorizo a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SIGEN+. p) Fica ciente o credor de que a certid&atilde;o do art. 828 do C&oacute;digo de Processo Civil deve ser emitida pelo pr&oacute;prio procurador no painel de op&ccedil;&otilde;es do eproc e que ter&aacute; o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos eventuais averba&ccedil;&otilde;es. q) N&atilde;o sendo indicados bens pass&iacute;veis de penhora no prazo previsto no item &ldquo;l&rdquo; suspenda-se o curso da execu&ccedil;&atilde;o pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, &sect; 1&ordm;, CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifesta&ccedil;&atilde;o do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, per&iacute;odo em que come&ccedil;a a correr o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente (art. 921, &sect; 4&ordm;, CPC), independentemente da intima&ccedil;&atilde;o do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015). Os autos ser&atilde;o desarquivados para prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor&aacute;veis (art. 921, &sect; 3&ordm;, CPC). Transcorrido sem impulso o prazo da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorr&ecirc;ncia da mencionada modalidade de prescri&ccedil;&atilde;o. Decorrido o prazo com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, remetam-se os autos conclusos para senten&ccedil;a. r) Anoto que a reutiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, depender&aacute; de pr&eacute;vio e fundamentado requerimento, al&eacute;m de comprova&ccedil;&atilde;o da mudan&ccedil;a da situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte executada. J&aacute; os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 (um) ano da &uacute;ltima utiliza&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o ser acompanhados de c&aacute;lculo atualizado do valor do d&eacute;bito. Intimem-se (desnecess&aacute;rio quanto ao(s) executado(s) sem advogado).

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