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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0900903-09.2009.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 EXECUTADO: RONALDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido da parte exequente para adoção de medidas atípicas consistente no impedimento da parte ré participar de concurso e licitação pública visto que não vislumbro razoabilidade e efetividade na medida, ao reverso, pois eventual crédito da parte executada com o poder público poderá ser objeto de penhora para satisfação do débito. 2.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado para penhora dos bens que guarnecem o lar da parte executada, bem como a intimação desta para indicar bens passíveis de penhora, visto que a medida se mostra impossível de ser efetiva, pois a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital. 3.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento dos demais pedidos constantes na manifestação retro. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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