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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900902-97.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: I. J. C. DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: José Maurício de Albuquerque Vítima: R. de L. R. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), com incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em verificar: (i) se restou comprovado o dolo necessário à configuração da contravenção penal de vias de fato ou se o conjunto probatório autoriza a absolvição; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a admissão dos fatos tenha ocorrido apenas na fase policial e posteriormente tenha sido parcialmente retratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 consuma-se com a prática de violência física contra a pessoa, independentemente da produção de lesão corporal ou da existência de vestígios. A prova oral produzida em juízo demonstrou, de forma harmônica e coerente, que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, desferiu um tapa no rosto da vítima após retornar ao estabelecimento e provocar confusão, narrativa corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e parcialmente confirmada pela confissão prestada na fase policial. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, inexistindo elementos que evidenciem legítima defesa, acidente ou ausência de dolo. A alteração da versão apresentada em juízo pelo acusado, em confronto com a confissão extrajudicial utilizada na fundamentação da sentença, não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua incidência quando a admissão, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, tenha contribuído para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 configura-se com a prática voluntária de violência física, sendo desnecessária a produção de lesão corporal, podendo a condenação fundamentar-se na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, parcial, qualificada ou posteriormente retratada, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador, admitindo-se sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 61, II, f, e 65, III, d; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.3.2019, DJe 5.4.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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