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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900838-86.2014.8.24.0064/SC EXECUTADO: ISABEL DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): CRISTIANE PACHECO LUIZ (OAB SC068626) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de que existe processo administrativo em andamento, versando sobre o mesmo crédito tributário exigido em juízo, suspendo o curso desta Execução Fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, em respeito ao disposto no art. 151, III, do CTN. Esta ação retomará seu curso tão logo o exequente noticie o fim da discussão na esfera administrativa. ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão extintos por abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a extinção pelo abandono da causa.
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