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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900804-11.2017.8.24.0031/SC EXECUTADO: NEWTON GILBERTO SALOMAN JUNIOR ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) EXECUTADO: NEWTON GILBERTO SALOMAN JUNIOR ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Newton Gilberto Saloman Junior em face da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência do fato gerador relativamente a determinados débitos do exercício de 2015 e, ainda, extinguiu a execução quanto à Taxa de Segurança Ostensiva. Sustenta o embargante que o decisum foi omisso por não apreciar especificamente a controvérsia referente à Taxa de Vistoria Preventiva, defendendo a inexistência de fato gerador e a inconstitucionalidade da exação. É o relatório. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, porquanto a decisão embargada não enfrentou de forma expressa a alegação de inexigibilidade da Taxa de Vistoria Preventiva. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque a tese deduzida pelo embargante não merece acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Ostensiva, reconhecendo sua inexigibilidade em razão da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de instituição de taxas destinadas ao custeio da atividade geral de segurança pública. Todavia, a mesma conclusão não se aplica à Taxa de Vistoria Preventiva. Com efeito, as duas exações possuem fundamentos jurídicos distintos. A Taxa de Segurança Ostensiva possui evidente vinculação ao custeio de atividade típica de segurança pública, matéria cuja prestação constitucionalmente compete ao Estado e que deve ser financiada por meio da arrecadação de impostos, circunstância que motivou o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Já a Taxa de Vistoria Preventiva não se confunde com tributo destinado ao custeio do serviço público geral de segurança ostensiva. Seu fato gerador está relacionado ao exercício do poder de polícia administrativa incidente sobre estabelecimentos e atividades sujeitas à fiscalização municipal, mediante atuação concreta voltada à verificação do atendimento de requisitos legais para funcionamento e segurança das atividades econômicas desenvolvidas no território municipal. Nesse contexto, exação decorre de atividade fiscalizatória específica vinculada ao poder de polícia administrativa, não se confundindo com o serviço universal e indivisível de segurança pública objeto dos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela executada. Assim, saneada a omissão, esclareço que a fundamentação utilizada para afastar a Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos não conduz automaticamente à inconstitucionalidade da Taxa de Vistoria Preventiva, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada na decisão embargada quanto à exigibilidade desta última exação. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca, em realidade, a revisão do mérito da decisão embargada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. "Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809148-53.2013.8.24.0082, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20/06/2017). Dessa forma, a omissão apontada deve ser suprida apenas para consignar expressamente que a tese de inconstitucionalidade e inexigibilidade da Taxa de Vistoria Preventiva é rejeitada, permanecendo inalterado o resultado da decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, tão somente para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado e mantendo-se integralmente o resultado da decisão embargada. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
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