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0900795-85.2018.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/08/2026 A 13/08/2026 APELAÇÃO Nº 0900795-85.2018.8.24.0040/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES MACHADO (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900795-85.2018.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES MACHADO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, por fundamento diverso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática combatida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC e o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece conhecimento, pois não houve impugnação específica à decisão combatida, violando o princípio da dialeticidade e apresentando irregularidade formal. 4. A decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, observada a sistemática do art. 40 da LEF e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571. 5. No agravo interno, o Município de Laguna limitou-se a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas quanto à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade de atos normativos relacionados ao interesse de agir em execuções fiscais, sem enfrentar os fundamentos adotados na decisão monocrática acerca da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de agosto de 2026.

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