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0900782-92.2025.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Criminal

    1. Na forma do artigo 55 e seguintes da Lei de Drogas, notifique-se o acusado para, querendo, oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, assim como apresentar documentos e justificações e especificar as provas que pretenda produzir, arrolando inclusive testemunhas, observando-se o número máximo de 05 (cinco). 2. Consigno que o acusado está recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados. 3. Junte-se os antecedentes criminais do SAJ, SIDII e SINIC. Residindo em outro Estado da Federação, requisite-se do respectivo Cartório Distribuidor e também do Instituto de Identificação Estadual. 4. O Laudo Pericial Definitivo da droga apreendida já encontra-se colacionado aos autos (fls. 101-105). 5. Nos termos do art. 3º, da Resolução 321/2024 do TJMS, passo ao reexame da necessidade da prisão preventiva. 6. O Inquérito Policial foi autuado em 13 de janeiro de 2025, em 16 de fevereiro de 2026 foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações, porém o acusado foi preso por tais fatos em 19 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do IP, conforme o art. 51 da Lei de Drogas, uma vez que o prazo para conclusão do inquérito, tratando-se de réu preso, cabe, apenas, ao Juiz das Garantias analisar a possibilidade de prorrogação. 7. Ou seja, o acusado permaneceu em cárcere, ilegalmente, por mais de 60 (sessenta) dias, devido a mora da Polícia Judiciária para concluir o IP. 8. Portanto, tendo em vista que o IP foi encaminhado ao Ministério Público apenas no dia 24 de junho de 2026, restou configurado o excesso de prazo. 9. Embora seja de conhecimento deste Magistrado que o prazo para conclusão do IP não é peremptório, deve ser levado em consideração o princípio da razoabilidade. Entre a prisão do acusado (19/02/2025) até oferecimento da denúncia (06/07/2025) transcorreu mais de 04 meses, a revelar que a demora no encerramento do IP foi irrazoável. 10. No caso, trata-se de apenas um réu, o qual, supostamente, utilizava-se de adolescentes para transportarem entorpecentes, não havendo qualquer justificativa para tamanha desídia. 11.Dessarte, figurada a ilegalidade da custódia cautelar, RELAXO a prisão preventiva do acusado, impondo a obrigação de manter o endereço atualizar e fornecer dentro de 05 dias endereço atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva. 12. EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o denunciado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Encaminhe-se à AGEPEN. 13. Cumpridas as formalidades, retornem para deliberação acerca do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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