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TJMS · 2ª Vara Criminal
Intimação da decisão de fls. 160-161: ¨O acusado M. J. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação às fls. 156-158. Verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois não ocorre nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal: não há causa excludente de ilicitude do fato; não há causa excludente de culpabilidade do agente; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não ocorreu a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. 1. Isso posto, designo o dia 26/10/2026 às 15:30h para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) réu(ré).
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