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TJMS · 2ª Vara Criminal
A denúncia contém a exposição do fato típico, a qualificação do/a(s) denunciado/a(s), a capitulação jurídica da infração penal e o rol de testemunhas, conforme determinado no art. 41 do CPP. Ainda, é fundada em provas de materialidade da infração penal e indícios de autoria, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP. Logo, considerando a desnecessidade de fundamentação exauriente em decisões desta natureza, recebo a denúncia. Cite(m)-se o/a(s) ré(u)/s para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. Caso se oculte para não ser citado/a(s), deve o oficial de justiça certificar a ocorrência e citá-lo/a(s) com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. Após a citação (pessoal ou com hora certa), em caso de manifestação de hipossuficiência ou inércia para constituição de defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para proceder à defesa técnica (art. 396-A, § 2º, do CPP), com abertura de vistas dos autos ao defensor público atuante nesta vara para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação. Caso o/a(s) ré(u)/s não seja localizado/a(s) no endereço informado, intime-se o Ministério Público. Se fornecido novo endereço ainda não diligenciado, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal. Se fornecido número de telefone para citação por meio eletrônico, atenda-se ao pedido, devendo o oficial de justiça citar o réu através de ligação telefônica ou WhatsApp, com observância aos termos do art. 10 da Resolução do CNJ nº 354 de 19/11/2020. Esgotadas as diligências e não fornecendo o Ministério Público informações acerca do paradeiro do réu, cite-se por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP). Citado, o réu fica ciente de que: a) em caso de procedência da pretensão punitiva, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP); b) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, sob pena de decretação da revelia (art. 367 do CPP). Ao cartório, proceda-se às seguintes diligências: a) Cadastro: evoluir a classe para ação penal, cadastrar as testemunhas, alimentar o histórico de partes e cumprir as demais as determinações contidas no art. 501, § 4º, do Provimento n. 240/2020 da CGJ/TJMS; b) Apensamentos: apesar a ação penal aos autos do IP e estes ao APF, se existirem, para fins de organização e de auxílio nas consultas; c) Valores: se houver fiança recolhida ou valores apreendidos, transferi-la do APF/IP à ação penal; d) Apreensões: cadastrar no SAJ/CNJ eventual bem apreendido e não restituído, que permanecerá sob custódia enquanto interessar ao processo. Eventuais bens apreendidos também deverão ser transferidos do APF/IP à ação penal. Havendo objetos apreendidos e não se tratando de arma de fogo, autorizo, desde já, a destruição, desde que sejam irrelevantes para eventual produção de prova e possuam valor ínfimo para fins de alienação; e) Arma de fogo, munições e acessórios: após devido cadastro no SAJ e realização de perícia, determino a remessa ao Comando do Exército. Intimem-se as partes. Não havendo objeção. Proceda-se à remessa;
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