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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 0900723-61.2014.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: FRANCISCO GENESIO BEZERRA FILHO e outros (2) AUTOR: Maria de Fatima da Silva Lima e outros (3) Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por FÁBIA ADRIANA RODRIGUES DUARTE MAGALHÃES, DEMETRIUS KLEN NOGUEIRA e FRANCISCO GENÉSIO BEZERRA FILHO em face de JOSÉ EDVALDO DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, SAMUEL DA SILVA LIMA e TATIANE DE SOUSA DOS SANTOS, relativamente às edificações situadas na Rua Santa Filomena, números 1090 e 1092-B, nesta Capital. Os autores afirmam ser proprietários do imóvel matriculado sob o nº 22.136 e sustentam que os réus ocupam indevidamente as unidades nº 1090 e nº 1092-B, tendo requerido a imissão na posse, inclusive em tutela de urgência. Em contestação, os réus alegaram posse desde 1999 e prescrição aquisitiva, com referência à ação de usucapião nº 0023228-86.2005.8.06.0001. (ID 117537681) Houve réplica e a tentativa de conciliação não obteve êxito. (ID 117537693) Em razão da conexão, o feito foi remetido à 30ª Vara Cível. Após a Justiça Federal afastar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, os autos retornaram à Justiça Estadual, firmando-se a competência deste Juízo. No curso do processo, faleceram os réus JOSÉ EDVALDO DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA. Suspenso o feito, os autores requereram inicialmente a citação do espólio de Maria de Fátima na pessoa de SAMUEL DA SILVA LIMA. Citado, Samuel apresentou contestação em nome próprio, informou a inexistência de inventário, indicou os cinco filhos do casal e requereu a citação e a habilitação dos sucessores. Em réplica, os autores também requereram a regularização do polo passivo. Na sequência, decisão datada de 01 de novembro de 2023, (ID 117539506) determinou que o corréu Samuel comprovasse a existência de inventário e sua condição de inventariante ou promovesse a habilitação documentada dos herdeiros. Em resposta, ele reiterou a inexistência de inventário, informou que RAFAEL DA SILVA LIMA se encontra em local incerto e noticiou o falecimento de VANESSA VIANA LIMA, em 7 de setembro de 2023, deixando ERIKA CHRÍSTHINA VIANNA DIAS, BRUNO EMANUEL VIANA DE CASTRO, ANTONIO BRENO VIANA DE CASTRO e ALEXSANDRA GABRIELA VIANA DIAS, dois deles menores. (ID 117539510) Ainda, importa registrar que a a AÇÃO DE USUCAPIÃO conexa foi extinta, nesta data, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Por fim, na última petição, de 4 de fevereiro de 2026, os autores informaram que a situação fática permanece inalterada e reiteraram o pedido de tutela de urgência. (ID 191913955) Decido. I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A morte da parte determina sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme os arts. 110, 313, § 2º, I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo inventário, a sucessão processual deve ser regularizada mediante habilitação do conjunto dos herdeiros. A petição apresentada por SAMUEL DA SILVA LIMA identifica os sucessores de JOSÉ EDVALDO DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, noticia a sucessão superveniente de VANESSA VIANA LIMA e requer a habilitação dos herdeiros. (ID 117539510) Embora a documentação ainda deva ser complementada, o conteúdo da manifestação permite recebê-la como pedido de habilitação, em observância à instrumentalidade das formas e à duração razoável do processo. Não há motivo para citar os herdeiros indicados por Samuel apenas para que reiterem pedido já formulado em favor deles. Neste momento, cabe ao corréu/herdeiro SAMUEL apresentar os documentos necessários à comprovação do óbito e da qualidade sucessória de todos os indicados, inclusive a representação legal dos menores e, se houver, a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente. Completada essa providência ou decorrido o prazo concedido, deve ser instaurado o contraditório previsto no art. 690 do CPC, mediante citação da parte autora, que ocupa a posição de requerida no incidente, para pronunciar-se sobre a habilitação, de forma a possibilitar a continuidade do trâmite processual de forma regular. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De fato, a apreciação do pedido de desocupação deve aguardar a regularização do polo passivo. Com efeito, a medida repercute diretamente sobre a esfera jurídica dos sucessores dos réus falecidos, entre os quais há incapazes, e não deve ser examinada antes da conclusão da habilitação e da retomada válida do contraditório. O pedido será apreciado após a regularização processual, sem prejuízo de imediata conclusão caso sobrevenha fato urgente devidamente comprovado. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição apresentada por SAMUEL DA SILVA LIMA como pedido de habilitação dos sucessores de JOSÉ EDVALDO DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA nela indicados; 2. INTIME-SE O CORRÉU/HERDEIRO SAMUEL DA SILVA LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação necessária à comprovação do óbito e da qualidade sucessória de todos os herdeiros relacionados, inclusive dos sucessores de VANESSA VIANA LIMA, bem como os documentos relativos à representação legal dos menores e a eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CITE-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados, para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC; 4. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes, e VOLTEM os autos conclusos para decisão do incidente de habilitação e regularização do polo passivo; 5. MANTENHO a suspensão do processo até a decisão da habilitação e POSTERGO a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à regularização processual, ressalvada a superveniência de urgência concreta e comprovada. Intimem-se. Exp. Nec. . Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito