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0900715-62.2014.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900715-62.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO: SCHEMUEL CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): DENIS RICARDO ANGIOLETTI DE OLIVEIRA (OAB SC025179) EXECUTADO: JOSE MOACIR DIAS ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de José Moacir Dias, visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 14000697826 e 14000697745 (Evento 3, Anexos 2-3). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 118). A parte exequente apresentou manifestação (Evento 128). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais). Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes. 1. DO CABIMENTO Ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Fica, pois, afastada a tese da parte exequente. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A respeito do pedido de suspensão da ação de execução mediante em decorrência da exceção de pré-executividade, somente se torna possível quando há garantia do juízo, o que inexiste no caso dos autos. O pedido de efeito suspensivo deve ser negado, porquanto somente por meio dos embargos à execução a medida pode ser concedido, além do que, com o julgamento da presente exceção de pré-executividade, a matéria objeto da controvérsia fica exaurida, de modo que perde efeito eventual suspensão da tramitação da ação de execução fiscal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em hipóteses excepcionais na execução fiscal para veicular matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, nos termos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, as insurgências deduzidas pela parte executada (Evento 118) versam sobre a consumação da prescrição para o redirecionamento e a ausência dos pressupostos legais para a responsabilização pessoal do gestor, questões que se amparam estritamente na prova documental pré-constituída e nos atos processuais constantes dos autos, dispensando qualquer instrução probatória adicional. Rejeita-se, assim, a preliminar de não cabimento e de preclusão arguida pelo exequente (Evento 128), admitindo-se o processamento e o julgamento do incidente. 3.2. DO EFEITO SUSPENSIVO A respeito do pleito de concessão de efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade, a providência condiciona-se à prévia e integral garantia do juízo, circunstância inocorrente na espécie em relação ao sócio excipiente. O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que a atribuição de eficácia suspensiva é típica dos embargos à execução fiscal, somando-se ao fato de que o presente julgamento exaure a cognição do incidente, restando prejudicada a suspensão do curso executivo. 3.3. DA PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 444, definiu as balizas temporais e o termo inicial para o exercício da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador em razão de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 444 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ; e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. — Paradigma: REsp 1201993/SP No caso vertente, a execução fiscal foi proposta para a cobrança de créditos de ICMS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n. 14000697826 e n. 14000697745 (Evento 3, Anexos 2 e 3), tendo a pessoa jurídica sido citada originariamente em 25/03/2014 (Evento 7, fl. 10). Ocorre que, no curso do processo, após diligências executórias que culminaram em bloqueio parcial de ativos em março de 2017 (Evento 24, fls. 57-67) e posterior rejeição dos embargos opostos pela sociedade empresária (Evento 59, fls. 153-156), o Estado de Santa Catarina postulou mandado de reforço de penhora para avaliação dos maquinários no endereço indicado (Evento 44, fls. 69-70). Ao cumprir a referida ordem, a Sra. Oficiala de Justiça certificou, em 01/10/2020 (Evento 71, fl. 117), que compareceu ao local indicado e deixou de proceder à penhora, certificando expressamente que os bens e a empresa executada não mais se encontravam no local há muito tempo, não havendo conhecimento do paradeiro da executada Schemuel Confecções Ltda. ME. Ademais, conforme demonstrativo de acompanhamento de faturamento acostado pelo próprio ente público (Evento 99, OUT4), a empresa executada já não registrava qualquer faturamento desde janeiro de 2020. Portanto, em 01/10/2020 (Evento 71, fl. 117) operou-se a inequívoca ciência da Fazenda Pública acerca da cessação das atividades e do esvaziamento do estabelecimento da devedora originária no âmbito deste processo, deflagrando o prazo prescricional quinquenal da pretensão de redirecionamento, sob a ótica do princípio da actio nata e do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Inobstante essa constatação inequívoca nos autos, o exequente permaneceu inerte quanto ao pedido de redirecionamento durante anos, limitando-se a requerer sucessivas suspensões para apropriação administrativa de valores (Evento 90, fl. 181), vindo a postular a inclusão do sócio José Moacir Dias no polo passivo somente em 26/02/2025 (Evento 99) e 13/06/2025 (Evento 104), vindo a citação pessoal do administrador a se perfectibilizar apenas em 10/06/2026 (Evento 116, juntada aos autos). Embora o Fisco tente deslocar o marco temporal para a certidão lavrada em 19/05/2022 nos autos n. 0001102-56.2011.8.24.0025 (Evento 104), a ciência da paralisação de atividades e ausência de bens da devedora principal já havia se consumado de maneira formal e inequívoca nestes próprios autos em 01/10/2020 (Evento 71). Transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o marco inequívoco da inatividade e da inviabilidade da satisfação do crédito e a efetiva citação do sócio, sem que tenha havido causa de interrupção tempestiva imputável à parte devedora, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória contra o administrador José Moacir Dias, com arrimo no Tema 444 do STJ e no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3.4. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Ainda que superada a prejudicial prescricional, assiste integral razão ao excipiente quanto à ausência dos pressupostos materiais autorizadores da sua responsabilização pessoal. A responsabilidade pessoal dos administradores de pessoas jurídicas de direito privado por débitos fiscais é regida pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, exigindo a prática comprovada de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento da obrigação tributária ou o insucesso da atividade econômica, desacompanhados de elementos que denotem dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a transferência do débito fiscal ao patrimônio particular do sócio-gerente, conforme expressamente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERO INADIMPLEMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, em tese, permite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). 2. Na hipótese dos autos, apesar do nome do sócio constar da CDA, o Tribunal de origem entendeu não caracterizada a responsabilização pela inexistência de dolo, bem assim porque a imputação teve como único fundamento o simples inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.592/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.) Na hipótese examinada, o quadro fático extraído dos autos demonstra que a pessoa jurídica Schemuel Confecções Ltda. enfrentou grave crise econômico-financeira decorrente de fatores de mercado, contexto que culminou na derrocada financeira da sociedade empresária e na inviabilidade de continuidade de suas operações fabris, circunstância revelada pelo histórico do processo desde as manifestações do Evento 40 (fls. 81-83) e pela ausência de faturamento registrada a partir de 2020 (Evento 99, OUT4). A situação de insolvência generalizada atingiu igualmente a esfera pessoal do administrador José Moacir Dias, contra o qual tramitam diversas outras execuções suspensas ou frustradas por absoluta carência de patrimônio penhorável na Comarca de Gaspar, a exemplo dos autos n. 0001102-56.2011.8.24.0025, n. 0900045-07.2013.8.24.0025, n. 5001589-57.2019.8.24.0025 e n. 5005164-97.2024.8.24.0025 (Evento 118). A insolvência e o encerramento fático das operações em decorrência de abalo financeiro não se confundem com ato societário fraudulento ou infração legal apta a ensejar a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e nos artigos 50 e 1.052 do Código Civil, ausente qualquer prova de dissipação fraudulenta de bens ou dolo específico. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que o mero inadimplemento tributário e a insuficiência patrimonial decorrente de insucesso empresarial não ensejam o redirecionamento: EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-ADMINISTRADOR. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA E DA COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, OU A GESTÃO FRAUDULENTA. ENUNCIADO 435 DA SÚMULA DO STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CITADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL E COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento (AgRg no AREsp 160.368/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (TJSC, AI 4014564-59.2018.8.24.0900, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 09/02/2021) Constatada a inexistência de atos praticados com excesso de mandato ou violação voluntária e dolosa da legislação tributária e societária, resta desautorizada a responsabilização do sócio-administrador pelo passivo tributário da pessoa jurídica. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ MOACIR DIAS (Evento 118), para: b) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória de redirecionamento contra o excipiente, com fundamento no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e nas diretrizes do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR A EXCLUSÃO de JOSÉ MOACIR DIAS do polo passivo da presente Execução Fiscal, com a baixa correspondente nas anotações processuais do sistema eproc; d) CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais, considerando a exclusão do sócio sem extinção total da execução em face da empresa devedora, fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e) Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais na forma do artigo 39 da Lei n. 6.830/1980 e da legislação estadual pertinente; f) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da execução fiscal exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora, intimando-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer as providências cabíveis, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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