Publicações do processo

0900690-36.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    Processo: 0900690-36.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SOPHIA OLIVEIRA MAIORANA PRANTERA Endereço: Avenida Nazaré, 275, APT 1401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos Sophia Oliveira Maiorana Prantera ajuizou ação de indenização por danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., narrando o cancelamento do voo AD4438 (trecho Rio de Janeiro–Belém) em 18 de julho de 2025, com atraso superior a 11 horas e ausência de assistência material adequada. A ré requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), sustentando que o STF teria determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam de responsabilização de empresas aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo. Aduziu cenário de litigiosidade em massa e risco de decisões conflitantes (petição ID 167340585). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão, apontando que o Tema 1.417 se restringe a hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não se verificaria no caso concreto (petição ID 167396010). Na sequência, a autora emendou a petição inicial e juntou o Termo de Contingência emitido pela própria ré em 18 de julho de 2025, documento que declara que o cancelamento do voo 2935 (SDU–CNF) decorreu de motivo Operacional, ocasionando mudança de voo e conexão para Belém (IDs 168144286 e 168147138). Em 30 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão acolhendo o pedido da ré e suspendendo o processo com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil e na determinação do STF no Tema 1.417 (decisão ID 172224882). A autora, ainda em 30 de março de 2026, apresentou pedido de reconsideração (ID 172259985), invocando esclarecimento prestado pelo Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ, julgados em 10 de março de 2026, no qual o Relator delimitou expressamente que a suspensão nacional não alcança situações fundadas em fortuito interno, mas apenas as hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o breve relatório. Passo a decidir. A reconsideração comporta acolhimento. O art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil autoriza o relator, no Supremo Tribunal Federal, a determinar a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão submetida à repercussão geral. Ocorre que a própria decisão que reconheceu a repercussão geral no Tema 1.417 — e, com maior precisão, o esclarecimento posterior prestado pelo Ministro Relator nos Embargos de Declaração — delimita com clareza o alcance da suspensão. Nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ, julgados em 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417. A suspensão nacional, portanto, alcança exclusivamente as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), a saber: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações de autoridade pública; e decretação de pandemia ou atos governamentais correlatos. O caso concreto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O Termo de Contingência juntado pela própria autora, documento emitido pela Azul em 18 de julho de 2025, declara, de modo expresso, que o cancelamento do voo 2935 (SDU–CNF) decorreu de motivo Operacional (ID 168147138). O documento é claro: a companhia aérea assinalou o campo "Operacional" como causa do evento, afastando expressamente as alternativas de "Condições Meteorológicas", "Manutenção da aeronave" e "Tráfego aéreo". Trata-se, portanto, de confissão extrajudicial da própria ré quanto à natureza do fato. Problemas operacionais constituem fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial do transportador aéreo, que se insere na esfera de sua organização e controle. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que falhas operacionais, logísticas ou de gestão da malha aérea não configuram hipótese de exclusão da responsabilidade civil, justamente por integrarem o risco do empreendimento. A distinção é relevante para a própria delimitação do Tema 1.417. O leading case submetido à repercussão geral discute, à luz do art. 178 da Constituição Federal, se a responsabilidade civil do transportador aéreo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa discussão jurídica pressupõe que o evento danoso tenha decorrido de causa externa à atividade empresarial, justamente a zona de conflito normativo. Quando, ao contrário, o cancelamento decorre de falha operacional interna, a relação é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem espaço para o debate que o Tema 1.417 pretende resolver. Acrescente-se que a ré não demonstrou, nem sequer alegou de forma específica, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de fortuito externo que justificariam a suspensão processual. Limitou-se a petição genérica e padronizada (ID 167340585), sem indicar a causa concreta do cancelamento do voo, enquanto o documento por ela própria emitido comprova que a causa foi operacional. A suspensão processual constitui medida excepcional, que pressupõe identidade fática estrita entre o caso concreto e o tema submetido à repercussão geral. Inexistente essa identidade, como ocorre quando o evento danoso decorre de fortuito interno e não de caso fortuito ou força maior externos, a suspensão perde fundamento. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão anterior para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 172224882 para afastar a suspensão processual anteriormente determinada. Reconheço a inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, por tratar-se de cancelamento de voo decorrente de motivo operacional (fortuito interno), hipótese expressamente excluída do alcance da suspensão pelo Ministro Relator nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ. Determino o prosseguimento do feito, retomando-se o prazo para contestação a partir da intimação desta decisão, nos termos do ato ordinatório de ID 163480261. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Belém/PA, 17 de junho de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112414084607400000146017048 ID NOVA SOPHIA Documento de Identificação 25112414084663400000146020386 COMPROVANTE RESIDÊNCIA SOPHIA - GENITORA Documento de Comprovação 25112414084692700000146020387 INSTRUMENTO_DE_PROCURACAO_SOPHIA_assinado Instrumento de Procuração 25112414084722600000146020388 PASSAGEM INICIAL SOPHIA - VÁRIOS CANCELAMENTOS ANTES DO VOO Documento de Comprovação 25112414084761300000146020389 PASSAGEM SOPHIA INICIAL 1 Documento de Comprovação 25112414084791100000146020390 PASSAGEM SOPHIA INICIAL Documento de Comprovação 25112414084823600000146020391 PASSAGEM NOVO VOO 19 DE JULHO - SOPHIA Documento de Comprovação 25112414084866200000146020392 ENTREGAS DE MARMITAS AGENDADAS Documento de Comprovação 25112414084897400000146020393 INSTA DAS MARMITAS FIT - TRABALHO PREJUDICADO POR CONTA DO ATRASO DE VOO Documento de Comprovação 25112414084925800000146020394 FOTO DO CACHORRO NO CHÃO DO AEROPORTO DO RJ DIA 19 DE JULHO DE 2025 Documento de Comprovação 25112414084954500000146020395 FOTO CACHORRO DENTRO DO AVIÃO NO DIA SEGUINTE PRESO Documento de Comprovação 25112414084982400000146020396 FOTO CACHORRO NO AVIÃO Documento de Comprovação 25112414085010800000146020397 Despacho Despacho 25112507393274100000146024947 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25120309524937000000146634810 1 - SNC AZUL - CARTA DE PREPOSTO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25120309524964800000146634812 2 - NMA AZUL - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25120309524988100000146634824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121910130825100000147620688 Petição Petição 26020617001209100000149988770 09006903620258140301 Petição 26020617001220300000149988771 Petição Petição 26020908495112700000150044746 Petição Petição 26022013184640600000150738984 TERMO DE CONTINGÊNCIA Documento de Comprovação 26022013184676000000150738986 Decisão Decisão 26033012415862300000153408059 Petição Petição 26033013201082000000153439218 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.