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0900662-59.2024.8.12.0010

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0900662-59.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: H. K. S. Advogado: Rafael Antônio de Deus Moreira (OAB: 27163/MS) Advogado: Marcos Vinicius de Deus Moreira (OAB: 27714/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Cintra Franco Vítima: K. R. P. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 em favor da vítima. A defesa suscitou preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução, alegando indisponibilidade dos arquivos audiovisuais. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para a contravenção de vias de fato, a neutralização da culpabilidade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a concessão da suspensão condicional da pena e a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidade processual decorrente da alegada indisponibilidade dos registros audiovisuais da audiência; (ii) a suficiência da prova para manutenção da condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para vias de fato; (iv) a correção da valoração negativa da culpabilidade; (v) a incidência da atenuante da confissão espontânea; (vi) o cabimento da suspensão condicional da pena; e (vii) a manutenção da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar foi rejeitada, pois os arquivos audiovisuais da audiência encontravam-se regularmente juntados aos autos, inexistindo demonstração de indisponibilidade ou prejuízo à defesa, a qual tampouco formulou requerimento de acesso ou renovação de prazo perante o juízo de origem. A materialidade delitiva restou comprovada pelo atestado médico, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo auto de constatação com registros fotográficos das lesões. A autoria foi demonstrada pela narrativa firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada pelos depoimentos da mãe da ofendida e do policial militar que atendeu a ocorrência, pelos vestígios encontrados no local e pela prova pericial. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. Inviável a absolvição, pois a versão defensiva mostrou-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da pluralidade de lesões constatadas e da dinâmica dos fatos comprovada pelas demais provas. Descabida a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que a prova técnica evidenciou a efetiva ocorrência de lesão corporal, afastando a incidência do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática da violência doméstica na presença dos filhos menores da vítima, circunstância concreta que extrapola os elementos do tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado admitiu parcialmente a dinâmica dos fatos ao reconhecer que segurou a vítima pelo braço durante a discussão, caracterizando confissão qualificada apta a ensejar a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. Mantido o indeferimento da suspensão condicional da pena, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 77, II, do Código Penal. Mantida a indenização mínima por danos morais, pois houve pedido expresso na denúncia e, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo dispensável instrução probatória específica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de demonstração concreta de indisponibilidade dos arquivos audiovisuais da audiência e a ausência de comprovação de prejuízo impedem o reconhecimento de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos probatórios idôneos, possui especial valor para fundamentar o decreto condenatório. Comprovada por exame pericial a existência de lesão corporal, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. A prática de violência doméstica na presença de filhos menores constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. A confissão qualificada, quando utilizada na formação do convencimento judicial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica quanto ao prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 226, § 8º; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 77 e 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, e 201, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5.4.2019; STJ, AgRg no REsp 1.771.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.3.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.191.734/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.6.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.147.915/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 983; TJMS, Apelação Criminal nº 0000890-30.2018.8.12.0023, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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