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0900652-36.2017.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0900652-36.2017.8.24.0039/SC (originário: processo nº 09006523620178240039/SC)RELATOR: ODSON CARDOSO FILHO INTERESSADO: EDSON LUIS MEDEIROS REPRESENTANTE DO CLUBE 25 DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON LUIS MEDEIROS INTERESSADO: CLUBE RECREATIVO E LITERARIO 25 DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON LUIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 28/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 30/07/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0900652-36.2017.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO INTERESSADO: VALMIR CORREA MULLER (RÉU) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. TERMO INICIAL DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela municipalidade e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação civil pública voltada à regularização de loteamentos irregulares, com imposição de obrigações de fazer aos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do município pela regularização dos loteamentos é solidária na imputação, mas subsidiária na execução; (ii) saber se o cumprimento das obrigações de fazer deve ser condicionado ao trânsito em julgado; e (iii) saber se deve ser afastada a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do município por omissão no dever de fiscalização urbanística é solidária na imputação, mas subsidiária na execução. Dessa feita, o cumprimento das obrigações deve ser exigido, por primeiro, dos loteadores, recorrendo-se ao ente público apenas em caso de inadimplemento ou impossibilidade de execução pelos particulares. 4. Não há imposição legal de condicionamento do cumprimento de obrigações de fazer ao trânsito em julgado da decisão, de maneira que, tratando-se de medidas técnicas voltadas à regularização urbanística e ambiental destinadas a solucionar situação de desconformidade que se arrasta por diversos anos, revela-se inadequado postergar a fluência dos prazos até a formação da coisa julgada. 5. A limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.075 da repercussão geral, devendo ser preservada a eficácia erga omnes da tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do município conhecido e parcialmente provido. Reclamo do Ministério Público conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao reclamo do município e dar provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de julho de 2026.

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