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0900643-05.2023.8.12.0005

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900643-05.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: Bruna Alexandra Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE PASTA-BASE DE COCAÍNA DESTINADA AO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODULAÇÃO DA MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET PARA ANÁLISE DO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não conduz automaticamente à aplicação da fração máxima de 2/3, competindo ao julgador fixar o percentual de redução de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Mostra-se adequada a manutenção da fração intermediária de 1/2, diante da apreensão de 25 g de pasta-base de cocaína e das circunstâncias da infração, consistente na tentativa de ingresso do entorpecente em estabelecimento prisional. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal compete ao Ministério Público, titular da ação penal, examinar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A, do CPP, e a conveniência da formulação da proposta, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ajuste eventualmente celebrado. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, com suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional até manifestação ministerial acerca do eventual oferecimento do acordo e, se formulada a proposta, até sua apreciação judicial ou recusa definitiva. Embargos Infringentes e de Nulidade parcialmente providos, apenas para reconhecer a possibilidade de análise do ANPP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, acolheram parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.

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